segunda-feira, 16 de abril de 2012

Simulado 10/2012 - Processo Civil - QUESTÃO 1

Caros leitores, seguem os comentários do nosso 10º simulado de Processo Civil do ano. Como já falamos, demos prioridade a atualidades jurisprudenciais, de suma importância para provas elaboradas pela Banca CESPE/UnB.

Grande abraço,

Danillo Vita

1) (Questão elaborada pelo Blog Aejur) Em processo administrativo instaurado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de decisão, determinou a suspensão do recebimento de gratificação especial por membros do Ministério Público do Estado X, a qual fora fixada em lei estadual em razão da participação em órgão de deliberação coletiva (Órgão Especial do Colégio de Procuradores). O MPX, então, ingressou com mandado de segurança coletivo, para restabelecer a percepção da gratificação especial por parte de seus membros.
NESTE CONTEXTO, MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) Pode o Ministério Público do Estado X ingressar com mandado de segurança coletivo, na defesa dos interesses de seus membros, com vistas ao restabelecimento da referida gratificação.
b) O Ministério Público do Estado X possui ampla legitimidade ativa para propositura de mandado de segurança coletivo, inclusive, na defesa de interesses da coletividade.
c) Inexiste legitimidade ativa do Ministério Público do Estado X para a propositura de mandado de segurança coletivo com o objetivo de restabelecer o recebimento de gratificação por membros da instituição, pois tal legitimidade só se daria se estivesse em jogo a defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais.
d) A legitimidade ativa para propositura de mandado de segurança coletivo não alcança o Ministério Público, sendo restrita a partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


Resposta: C

Comentários:

O mandado de segurança coletivo é “ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual" (JÚNIOR, José Cretella. Do Mandado de Segurança Coletivo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 8).

Nesta senda, o art. 5º, LXX, da Constituição assim dispõe:

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.



Numa interpretação literal e pouco profunda do texto constitucional, poderia parecer que o Ministério Público não teria legitimidade para propositura do Mandado de Segurança Coletivo. Contudo, a legitimidade do MP encontra-se consolidada na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais. Cite-se a doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles:



O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.

Quanto aos órgãos públicos, despersonalizados mas com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas etc.), a jurisprudência é uniforme no reconhecimento de sua legitimidade ativa e passiva para mandado de segurança (e não para ações comuns) restrito à atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais".

(Mandado de Segurança, 27a. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 23.)

Por tal motivo, equivoca-se a alternativa “D”. 

As demais assertivas são respondidas por meio do conhecimento da jurisprudência recente do STF, sendo essencial a leitura dos informativos semanais por ele divulgados na Internet.

No Informativo 642 do STF, lemos:

Mandado de segurança e direito individual de membro do Ministério Público
O Ministério Público não tem legitimidade para defender direito subjetivo, disponível e individual de seus membros. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, em decisão monocrática da qual relator, extinguira o mandamus sem julgamento de mérito. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impetrara mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que restringira a percepção de gratificação por membros que compusessem órgãos colegiados. Reputou-se que a legitimidade do parquet para impetração de writ restringir-se-ia à defesa de sua atuação funcional e a de suas atribuições institucionais.

A partir da leitura do informativo, podemos identificar o acerto da alternativa “C”, que, portanto, é a resposta.

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