5) (Cesgranrio – Petrobrás –
Advogado Júnior – 2010) Um recurso administrativo foi interposto contra
decisão de uma Comissão de Licitação que julgou inabilitada a Sociedade X em
procedimento licitatório, modalidade concorrência, segundo as regras previstas
na Lei no 8.666/93.
Nesse contexto, NÃO está de acordo com a referida legislação a
afirmação de que a(o)
(A) autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da interposição do recurso.
(B) Comissão de Licitação deverá comunicar aos demais licitantes a
interposição do recurso, os quais poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
(C) prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis a
contar da intimação do ato ou da lavratura da ata em que conste o julgamento da
habilitação.
(D) recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da
mesma autoridade que praticou o ato recorrido.
(E) recurso interposto contra decisão que julgou a Sociedade X
inabilitada terá efeito apenas devolutivo.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETA. A questão trata dos recursos
administrativos concernentes à licitação e à execução contratual, disciplinados
no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Do enunciado extrai-se que a sociedade X foi considerada inabilitada em
uma licitação na modalidade de concorrência, tendo interposto recurso contra
tal decisão.
A assertiva A trata da possibilidade de reconsideração pela autoridade
que decidiu pela inabilitação, quando se interpõe recurso dirigido à autoridade
superior: é o chamado juízo de
retratação. Com efeito, essa previsão está contida no § 4º do art. 109 da
Lei de Licitações:
“§ 4o O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena
de responsabilidade.”
(B) CORRETA. A fim de ser garantido o princípio do contraditório, após a
interposição do recurso deverão os demais licitantes serem comunicados para que
possam impugná-lo no prazo de 5 dias úteis (art. 109, § 3º). Se se tratasse de
licitação na modalidade de carta convite, esse prazo seria de 2 dias úteis
(art. 109, § 6º). Ressalte-se que o TCU já decidiu ser desnecessário publicar a
informação de interposição de recurso na imprensa oficial, pois essa intimação
interessa apenas aos licitantes. O essencial é garantir aos licitantes a
ciência do evento, o que pode ser alcançada por qualquer via apta a tanto[1].
(C) CORRETA. É o que estabelece o art. 109, I, a, da Lei de Licitações:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(D) CORRETA. O supracitado § 4º do art. 109 dispõe exatamente nesse
sentido. Ressalte-se ser importante dirigir o recurso à autoridade superior por
intermédio da mesma autoridade que praticou o ato recorrido para que esta
possa, eventualmente, praticar o juízo de retratação.
(E) INCORRETA. O recurso em tela está previsto no art. 109, I, a, da Lei
de Licitações, e possui efeito suspensivo automático em decorrência da previsão
contida no § 2º desse mesmo artigo: “o recurso
previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos”.
Assim, interposto o recurso, os efeitos da decisão recorrida serão
suspensos até que o recurso seja decidido. Com isso, evita-se confusão entre a
fase de habilitação e a fase de julgamento das propostas, de modo que os
envelopes das propostas dos candidatos não habilitados sequer serão abertos.
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