sexta-feira, 20 de abril de 2012

Simulado 12/2012 - Direito Administrativo - Questão 5 - Comentários


5) (Cesgranrio – Petrobrás – Advogado Júnior – 2010) Um recurso administrativo foi interposto contra decisão de uma Comissão de Licitação que julgou inabilitada a Sociedade X em procedimento licitatório, modalidade concorrência, segundo as regras previstas na Lei no 8.666/93.
Nesse contexto, NÃO está de acordo com a referida legislação a afirmação de que a(o)
(A) autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da interposição do recurso.
(B) Comissão de Licitação deverá comunicar aos demais licitantes a interposição do recurso, os quais poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(C) prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata em que conste o julgamento da habilitação.
(D) recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da mesma autoridade que praticou o ato recorrido.
(E) recurso interposto contra decisão que julgou a Sociedade X inabilitada terá efeito apenas devolutivo.

Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

(A) CORRETA. A questão trata dos recursos administrativos concernentes à licitação e à execução contratual, disciplinados no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Do enunciado extrai-se que a sociedade X foi considerada inabilitada em uma licitação na modalidade de concorrência, tendo interposto recurso contra tal decisão.
A assertiva A trata da possibilidade de reconsideração pela autoridade que decidiu pela inabilitação, quando se interpõe recurso dirigido à autoridade superior: é o chamado juízo de retratação. Com efeito, essa previsão está contida no § 4º do art. 109 da Lei de Licitações:
“§ 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.”
(B) CORRETA. A fim de ser garantido o princípio do contraditório, após a interposição do recurso deverão os demais licitantes serem comunicados para que possam impugná-lo no prazo de 5 dias úteis (art. 109, § 3º). Se se tratasse de licitação na modalidade de carta convite, esse prazo seria de 2 dias úteis (art. 109, § 6º). Ressalte-se que o TCU já decidiu ser desnecessário publicar a informação de interposição de recurso na imprensa oficial, pois essa intimação interessa apenas aos licitantes. O essencial é garantir aos licitantes a ciência do evento, o que pode ser alcançada por qualquer via apta a tanto[1].
(C) CORRETA. É o que estabelece o art. 109, I, a, da Lei de Licitações:
“Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante.”
(D) CORRETA. O supracitado § 4º do art. 109 dispõe exatamente nesse sentido. Ressalte-se ser importante dirigir o recurso à autoridade superior por intermédio da mesma autoridade que praticou o ato recorrido para que esta possa, eventualmente, praticar o juízo de retratação.
(E) INCORRETA. O recurso em tela está previsto no art. 109, I, a, da Lei de Licitações, e possui efeito suspensivo automático em decorrência da previsão contida no § 2º desse mesmo artigo: “o recurso previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos”.
Assim, interposto o recurso, os efeitos da decisão recorrida serão suspensos até que o recurso seja decidido. Com isso, evita-se confusão entre a fase de habilitação e a fase de julgamento das propostas, de modo que os envelopes das propostas dos candidatos não habilitados sequer serão abertos.


[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Cit., p. 647.

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