4. (CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista
Judiciário - Área Judiciária) O contrato de comodato tem como objeto o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é INCORRETO
afirmar que
a) o comodatário constituído em mora pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
b) os bens pertencentes ao incapaz não
poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.
c) o comodatário poderá recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
d) se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que
se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Gabarito: C
Comentários:
O comodato é o “o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis”,
perfazendo-se “com a tradição do objeto” (art. 579 do CC). Também é
conhecido como empréstimo civil de uso e possui as seguintes características:
(i) unilateral,
pois o ônus recai apenas o comodatário (obrigação de restituir a coisa ao final
do contrato);
(ii) gratuito,
pois não há uma contraprestação para o comodatário. Caso houvesse
contraprestação, estaríamos diante de um contrato de locação. Ressalte-se que é
permitida convenção no sentido de o comodatário arcar com o pagamento de
tributos e taxa condominial, o que não desnatura o comodato, pois tal ônus é
bem inferior ao valor que seria pago caso houvesse uma real contraprestação;
(iii) personalíssimo
(intuitu personae): o comodatário não pode transferi-lo a terceiros;
(iv) real,
pois se consuma com a tradição (entrega do bem ao comodatário);
(v) temporário,
já que o uso do bem se dá dentro de um prazo, que pode ser determinado ou
indeterminado (neste último caso, o contrato terá a duração necessária e
suficiente para o uso convencionado do bem, ou para o fim a que se destinou).
Fixadas
tais premissas, passemos à análise das alternativas trazidas pela questão, que
exigia do candidato a identificação da alternativa incorreta.
A
alternativa “A” está correta, amoldando-se à segunda parte do art. 582 do
Código Civil:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria
fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou
a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
A
alternativa “B” está igualmente correta, em consonância com o art. 580 do CC: “Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.”
Já a alternativa
“C” é a resposta da questão, já que está INCORRETA, chocando-se com o disposto
no art. 584 do CC: “O comodatário não
poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada”.
Por fim, a
alternativa “D” está correta, indo ao encontro do que dispõe o art. 583 do CC:
“Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior”.
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