segunda-feira, 16 de abril de 2012

Simulado 10/2012 - Processo Civil - QUESTÃO 2



2) (Questão elaborada pelo Blog Aejur) João Antônio da Silva recebeu citação por oficial de justiça para comparecer a audiência de conciliação, relativamente a ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, sob o rito sumário, na qual figurava como réu. O valor da causa era de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mandado de citação, constava a seguinte advertência: “Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico”.
João Antônio, então, compareceu à audiência sozinho, levando consigo uma contestação devidamente assinada por seu advogado (devidamente constituído).
Com base no quadro fático descrito, julgue a assertiva correta.

a) o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação, e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, até mesmo porque a contestação encontra-se assinada pelo causídico, podendo ser apresentada pelo réu em audiência.
b) constitui cerceamento de defesa a apresentação da contestação na própria audiência, caso não obtida a conciliação, não havendo previsão para tanto no Estatuto Processual.
c) No caso, por se tratar de rito sumário, o réu está autorizado a realizar atos processuais em causa própria, podendo comparecer a audiências, apresentar e assinar petições, entre outros, pois é facultativa a constituição de advogado, por expressa previsão legal.
d) Deve ser decretada a revelia do réu João Antônio da Silva, tendo em vista que não possui capacidade para postular em juízo, de modo que não pode apresentar contestação em audiência, a qual não pode ser recebida pelo magistrado.


Resposta: D

Comentários:

Para responder à questão, devemos saber que a capacidade postulatória (aptidão para postular diretamente em juízo), em regra, pertence ao advogado, a quem a parte deve outorgar poderes para representá-la em juízo, conforme art. 37 do CPC.

Neste contexto, vale ainda relembrar que a questão trata do procedimento sumário, no qual há uma maior concentração dos atos processuais, consoante art. 278 do CPC, in verbis: "Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (...)".

Assim, caso não obtida a conciliação, a contestação deve ser apresentada em audiência, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois há previsão legal para tanto, e o réu fora avisado disso no mandado de citação. Errada a alternativa “B”.

Quanto à possibilidade ou não de o réu comparecer à audiência de conciliação sozinho e, munido de contestação assinada por advogado, apresentá-la em juízo, o STJ, em decisão recente, reprovou tal postura, ao argumento de que somente o advogado possui capacidade postulatória, não podendo o réu apresentar a sua defesa em juízo. Eis a ementa do acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
4. Recuso especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 336.848/ DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJE 16/04/2010)

Como se observa na leitura do item 3 da ementa acima transcrita, a defesa apresentada pelo réu desacompanhado de advogado (ainda que a peça contestatória esteja assinada por um) constitui ato inexistente, aplicando-se os efeitos da revelia.

Correta, portanto, a alternativa “D”.

Por fim, frise-se que a alternativa “C” confunde o rito sumário com o rito sumaríssimo, este previsto na Lei 9.099/95, atinente aos Juizados Especiais, nos quais é possível à parte, sob certos requisitos, praticar atos processuais em causa própria, sem a presença de advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário