2)
(Questão
elaborada pelo Blog Aejur) João
Antônio da Silva recebeu citação por oficial de justiça para
comparecer a audiência de conciliação, relativamente a ação de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre, sob o rito sumário, na qual figurava como réu. O valor
da causa era de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mandado de citação, constava a seguinte advertência: “Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico”.
João Antônio, então, compareceu à audiência sozinho, levando consigo uma contestação devidamente assinada por seu advogado (devidamente constituído).
Com base no quadro fático descrito, julgue a assertiva correta.
No mandado de citação, constava a seguinte advertência: “Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico”.
João Antônio, então, compareceu à audiência sozinho, levando consigo uma contestação devidamente assinada por seu advogado (devidamente constituído).
Com base no quadro fático descrito, julgue a assertiva correta.
a)
o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu
à audiência de conciliação, e a ausência do advogado ao
referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da
revelia, até mesmo porque a contestação encontra-se assinada pelo
causídico, podendo ser apresentada pelo réu em audiência.
b)
constitui cerceamento de defesa a apresentação da contestação na
própria audiência, caso não obtida a conciliação, não havendo
previsão para tanto no Estatuto Processual.
c)
No caso, por se tratar de rito sumário, o réu está autorizado a
realizar atos processuais em causa própria, podendo comparecer a
audiências, apresentar e assinar petições, entre outros, pois é
facultativa a constituição de advogado, por expressa previsão
legal.
d)
Deve ser decretada a revelia do réu João Antônio da Silva, tendo
em vista que não possui capacidade para postular em
juízo, de modo que não pode apresentar contestação em audiência,
a qual não pode ser recebida pelo magistrado.
Resposta:
D
Comentários:
Para
responder à questão, devemos saber que a capacidade postulatória
(aptidão para postular diretamente em juízo), em regra,
pertence ao advogado, a quem a parte deve outorgar poderes para
representá-la em juízo, conforme art. 37 do CPC.
Neste
contexto, vale ainda relembrar que a questão trata do procedimento
sumário, no qual há uma maior concentração dos atos processuais,
consoante art. 278 do CPC, in
verbis:
"Não
obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
(...)".
Assim,
caso não obtida a conciliação, a contestação deve ser
apresentada em audiência, não havendo que se falar em cerceamento
do direito de defesa, pois há previsão legal para tanto, e o réu
fora avisado disso no mandado de citação. Errada a alternativa “B”.
Quanto
à possibilidade ou não de o réu comparecer à audiência de
conciliação sozinho e, munido de contestação assinada por
advogado, apresentá-la em juízo, o STJ, em decisão recente,
reprovou tal postura, ao argumento de que somente o advogado possui
capacidade postulatória, não podendo o réu apresentar a sua defesa
em juízo. Eis a ementa do acórdão:
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO
DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO
IMPROVIDO.
1.
Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente
habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos
do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não
apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319
do Estatuto Processual Civil.
2.
A
presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de
conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento
processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros
relativos à produção de prova, os
quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por
intermédio de seu causídico.
3.
Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a
defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente
habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo
pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois
a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade
postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a
revelia do réu.
4.
Recuso especial a que se nega provimento.”
(STJ,
REsp 336.848/ DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJE 16/04/2010)
Como se
observa na leitura do item 3 da ementa acima transcrita, a defesa
apresentada pelo réu desacompanhado de advogado (ainda que a peça
contestatória esteja assinada por um) constitui ato inexistente,
aplicando-se os efeitos da revelia.
Correta,
portanto, a alternativa “D”.
Por fim,
frise-se que a alternativa “C” confunde o rito sumário com o
rito sumaríssimo, este previsto na Lei 9.099/95, atinente aos
Juizados Especiais, nos quais é possível à parte, sob certos
requisitos, praticar atos processuais em causa própria, sem a
presença de advogado.
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