2) (Cesgranrio – Petrobrás –
Advogado Júnior – 2010) Em relação ao instituto da Requisição
administrativa, afirma-se que
(A) pode incidir sobre bens, móveis e imóveis, ou sobre serviços.
(B) é cabível apenas em tempos de guerra.
(C) depende de prévia aquiescência do particular.
(D) depende de intervenção do Poder Judiciário.
(E) depende de prévia indenização ao particular.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A requisição administrativa é uma “forma de
limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico”[1], podendo
incidir sobre bens móveis ou imóveis, ou também sobre serviços. Está fundamentada
no inciso XXV do art. 5º da CF, in verbis:
“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano”. Portanto, o seu fundamento é a necessidade pública urgente e
inadiável.
A Constituição Federal estabelece também que a
União é competente para legislar sobre “requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra”. Logo se vê que as requisições
administrativas também são cabíveis em tempo de paz, desde que se configure o
iminente perigo apto a configurar uma necessidade pública urgente e inadiável.
Caracteriza-se ainda por ser unilateral (ou
seja, não depende de prévia aquiescência do particular) e, em regra, onerosa,
embora a indenização seja paga após a efetivação do ato, e não previamente.
Também não depende de intervenção do Poder
Judiciário para que se concretize, haja vista ser caracterizada pela autoexecutoriedade.
Nesse ponto, diferencia-se da desapropriação, na qual a Administração necessita
de autorização do Poder Judiciário para imitir-se na posse.
[1]
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 135.
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