3. (FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário
- Área Judiciária) Artur mora sozinho em um edifício residencial com vinte
unidades. Seu apartamento possui grades nas janelas e terraço envidraçado.
Ontem, ele foi trabalhar, permanecendo no apartamento apenas sua empregada
doméstica diarista. Quando retornou do trabalho, sua rua estava interditada
tendo em vista que havia sido lançado um vaso de flores de uma das janelas do
edifício em que ele reside, acarretando a morte de um pedestre. Artur,
preocupado com o ocorrido, consultou sua advogada e foi corretamente informado
de que ele
a) não possui responsabilidade civil, uma
vez que, conforme previsto na lei, o envidraçamento de seu terraço é fato
excludente de responsabilidade.
b) só possui responsabilidade civil pelo ocorrido
se tiver concorrido culposamente para a ocorrência do evento.
c) não possui responsabilidade civil, tendo
em vista que a sua ausência do local dos acontecimentos exclui por si só a sua
responsabilidade.
d) possui responsabilidade civil pelo
acontecimento apenas se for comprovado que na sua unidade habitacional estava
presente sua empregada doméstica na hora em que ocorreram os fatos.
e) possui responsabilidade civil pelo
acontecido independentemente da existência de culpa de sua parte.
Comentários:
Segundo o art. 938
do Código Civil: ”Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
Trata-se de
responsabilidade civil extracontratual OBJETIVA, não dependendo da demonstração
de culpa.
Neste contexto,
caso se possa identificar de qual unidade habitacional o objeto foi
arremessado, a responsabilidade é do morador dessa unidade específica. Contudo,
caso não se possa proceder a tal identificação, a responsabilidade será do
condomínio, consoante se observa no precedente abaixo, oriundo do TJ-SP:
REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO AJUIZADA POR UM
CONDOMÍNIO CONTRA O OUTRO DE ONDE TERIAM SIDO ARREMESSADAS PEDRAS QUE TERIAM
CAUSADO DANOS EM UMA
UNIDADE DO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DECRETADA POR ILEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA. DESCABIMENTO. Condomínio autor que tem por obrigação derivada
de convenção coletiva a responsabilidade de reparar os danos causados em sua
unidade frente à condômina. Possibilidade de buscar junto ao causador ou
responsável pelo dano o devido ressarcimento. Hipótese ainda de sub-rogação
convencional (art. 347, I, do Código Civil). Legitimidade ativa configurada. Condomínio réu que, a princípio, é
responsável pelo atos praticados por pessoas que estavam em suas dependências.
Inteligência dos artigos 932, IV e 938, ambos do Código Civil. Exclusão apenas
quando for possível identificar com precisão os agressores, o que somente a
instrução poderá elucidar. Legitimidade passiva presente. Extinção
afastada, determinada a abertura da fase instrutória. Recurso provido.
(TJSP; APL 9118168-27.2008.8.26.0000; Ac.
5257386; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª
Cristina Zucchi; Julg. 07/02/2011; DJESP 08/08/2011)
A resposta,
portanto, é a alternativa “E”.
A resposta correta á a alternativa E. o ART. por si só mostra!
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