terça-feira, 15 de maio de 2012

Simulado 16_2012 - Questão 3 - Comentários


Questão 3
(FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRE/SP - 2012)
Suponha que, num processo judicial, após a constatação do desaparecimento injustificado de bem que estava sob a guarda de depositário judicial, o magistrado decretou a prisão civil do depositário.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi decretada
(A) regularmente, uma vez que a essa pena está sujeito apenas o depositário judicial, e não o contratual.
(B) regularmente, uma vez que a essa pena está sujeito o depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(C) irregularmente, uma vez que a pena somente pode ser aplicada ao depositário infiel que assuma contratualmente o ônus da guarda do bem.
(D) irregularmente, uma vez que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(E) irregularmente, uma vez que é inconstitucional a prisão civil por dívida, qualquer que seja seu fundamento

Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)

O assunto da prisão civil por dívida já foi alvo de diversas questões de concurso, e ainda vem sendo bastante cobrado pela importância do novo entendimento do STF que foi firmado no contexto deste tema e que é exposto abaixo.
O art. 5º, LXVII, da CF prevê:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Por outro lado, o Pacto de San José da Costa Rica, devidamente ratificado pelo Brasil, só permite a prisão civil na hipótese de não pagamento de obrigação alimentícia, o que gerava grande confusão acerca do cabimento da prisão civil por dívida.
Em geral, o STF entendia que todos os tratados internacionais ratificados ingressavam no ordenamento jurídico com status de lei ordinária, de modo que o aludido Pacto não teria força para afastar a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e não ao depositário infiel.
Na oportunidade, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status supralegal, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Assim, não houve qualquer modificação do texto constitucional. O que houve, na verdade, foi uma força paralisante exercida pelo tratado internacional sobre a legislação infraconstitucional.
Assim resumem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

Em suma, ao passar a reconhecer status de supralegalidade aos tratados internacionais sobre os direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que desde a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para prisão do depositário.”1

Para sacramentar o posicionamento firmado pelo STF, foi editado o enunciado nº 25 da sua súmula vinculante: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
1PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 8ª Edição. Editora método/forense, 2012.

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