Questão
3
(FCC
– Analista Judiciário Área Judiciária – TRE/SP - 2012)
Suponha
que, num processo judicial, após a constatação do desaparecimento
injustificado de bem que estava sob a guarda de depositário
judicial, o magistrado decretou a prisão civil do depositário.
Considerando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi
decretada
(A)
regularmente, uma vez que a essa pena está sujeito apenas o
depositário judicial, e não o contratual.
(B)
regularmente, uma vez que a essa pena está sujeito o depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(C)
irregularmente, uma vez que a pena somente pode ser aplicada ao
depositário infiel que assuma contratualmente o ônus da guarda do
bem.
(D)
irregularmente, uma vez que é ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
(E)
irregularmente, uma vez que é inconstitucional a prisão civil por
dívida, qualquer que seja seu fundamento
Gabarito:
D
Comentários
(Daniel Mesquita)
O
assunto da prisão civil por dívida já foi alvo de diversas
questões de concurso, e ainda vem sendo bastante cobrado pela
importância do novo entendimento do STF que foi firmado no contexto
deste tema e que é exposto abaixo.
O
art. 5º, LXVII, da CF prevê:
LXVII - não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
Por
outro lado, o Pacto de San José da Costa Rica, devidamente
ratificado pelo Brasil, só permite a prisão civil na hipótese de
não pagamento de obrigação alimentícia, o que gerava grande
confusão acerca do cabimento da prisão civil por dívida.
Em
geral, o STF entendia que todos os tratados internacionais
ratificados ingressavam no ordenamento jurídico com status
de lei ordinária, de
modo que o aludido Pacto não teria força para afastar a
possibilidade de prisão civil do depositário infiel no Brasil.
O
Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento no sentido
de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia, e não ao depositário infiel.
Na
oportunidade, o STF decidiu que os tratados e convenções
internacionais sobre
direitos humanos
celebrados pelo Brasil têm status
supralegal, situando-se
abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna. Assim,
não houve qualquer modificação do texto constitucional. O que
houve, na verdade, foi uma força paralisante exercida pelo tratado
internacional sobre a legislação infraconstitucional.
Assim
resumem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
“Em suma, ao passar a reconhecer
status
de supralegalidade aos tratados internacionais sobre os direitos
humanos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que desde
a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, não há base
legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da
Constituição, ou seja, para prisão do depositário.”1
Para
sacramentar o posicionamento firmado pelo STF, foi editado o
enunciado nº 25 da sua súmula vinculante: “é ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.”
1PAULO,
Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional
Descomplicado. 8ª Edição. Editora método/forense, 2012.
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