3) TJDFT 2011, JUIZ.
Da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas, anotamos:
a) Desde que para fins terapêuticos, desnecessário se faz a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação;
b) O laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita é suficiente para estabelecer a autoria e materialidade;
c) O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um terço (1/3) a dois terços (2/3);
d) Após concluído o inquérito policial, dar-se-á vista ao representante do Ministério Público que, em 10 (dez) dias poderá requerer o seu arquivamento, sendo que, a esse ato, a autoridade judiciária não poderá se opor.
GABARITO: ALTERNATIVA C).
Analisemos esta questão, alternativa por alternativa.
A letra a) contém afirmação falsa porque contraria frontalmente o disposto no próprio caput do art. 33 da Lei 11.343. Ora, é crime de tráfico ilícito de entorpecentes o comércio dessas substâncias “sem autorização”. Também no art. 2º do referido diploma legal observamos que “ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas (...) ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar...”. No art. 31, ainda mais claramente, temos que “é indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, preparar... para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada a sua preparação”. Como se observa, não há exceção, ou seja, não se dispensa a autorização para o comércio ou consumo de drogas, ainda que para fins terapêuticos.
Na letra b), o examinador buscou confundir o candidato, elaborando assertiva que se assemelha à previsão constante do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343. De fato, a teor desse dispositivo, “é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea” para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante.
A prisão em flagrante, contudo, não implica o reconhecimento da materialidade do crime e de sua autoria em relação ao flagranteado. De fato, exige-se, para esta última finalidade, que se proceda a um laudo pericial toxicológico definitivo.
Esse é o entendimento majoritário do STJ (vide acórdão no AgRg no AG nº 1.350.143, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ nº 07/11/2011). Verbis:
“... É entendimento majoritário, no âmbito deste Sodalício, de que o laudo toxicológico definitivo se mostra imprescindível à condenação pelo delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes”.
No mesmo sentido, também o HC nº 143.238/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJ nº 29/03/2010. Errada, portanto, a assertiva.
Na letra c), temos assertiva que transcreve disposição expressa do art. 41 da Lei de Drogas. Correta, portanto.
Finalmente, na letra d), identificamos o erro da assertiva no que afirma que o juiz não poderá se opor ao pedido de arquivamento do inquérito policial por ventura formulado pelo Ministério Público. De fato, o art. 54 da Lei de Drogas prevê, após a conclusão das investigações, a abertura de prazo ao parquet para que requeira o arquivamento, requisite diligências – se entender necessário, ou ofereça denúncia. Recebendo o pedido de arquivamento, entretanto, o Juiz poderá acatá-lo ou não, aplicando-se, neste último caso, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, onde se lê que “... o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas [pelo MP, para justificar o arquivamento], fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
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