5. (Procurador da Fazenda Nacional - PGFN - 2007 – ESAF) Quanto ao litisconsórcio, é incorreto afirmar que,
a) havendo litisconsórcio e após a citação válida de outros réus, o autor desistir da ação quanto a alguém que ainda não haja sido citado; nesse caso, para os citados, o prazo ocorrerá da intimação do despacho que deferiu o pedido de desistência.
b) havendo litisconsórcio passivo necessário e a decisão proferida pelo magistrado atinge apenas um dos litisconsortes, o prazo para a interposição de recurso não será contado em dobro.
c) havendo desistência, simultânea ou sucessiva, quanto a mais de um réu ainda não citado, e tendo datas diversas às intimações aos citados, ocorrerá o prazo da última intimação, ainda que não se refira ao último despacho de citação.
d) havendo litisconsórcio passivo, o prazo para resposta é particular, mas contar-se-á em dobro se os litisconsortes não tiverem o mesmo procurador.
e) havendo litisconsórcio serão eles considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros mas, sendo eles vencidos, responderão pelas despesas e honorários em proporção.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS:
A alternativa “A” está correta, conforme a dicção do parágrafo único do art. 298 do CPC:
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
A alternativa “B” também está correta, pois se encontra em harmonia com a Súmula 641 do STF, in verbis:
Súmula 641/STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.”
A alternativa “C” está igualmente correta, lastreando-se na jurisprudência reinante em nossos Pretórios :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE CO-RÉU NÃO CITADO. PRAZO PARA RESPOSTA.
I – A desistência em relação ao co-réu não citado, impõe que o prazo de resposta para os demais citados comece da intimação da decisão que a deferiu, art. 298, parágrafo único do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.”
(TJDFT, Quarta Turma Cível, AGI nº2005002001843-9, Relatora Desa. Vera Andrighi)
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“INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CO-RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS RÉUS, ATÉ ENTÃO NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- Havendo o autor desistido da ação em relação a um dos co-réus, necessária é a intimação dos demais. Não tendo estes procuradores constituídos nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente. Contestação oferecida em tempo hábil.
Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, REsp 169541/MG, Ministro Barros Monteiro, DJ 11/12/2000)
A alternativa “D” responde a questão, estando incorreta. O examinador adotou a expressão “prazo particular” como sinônimo de prazo simples. A assertiva está errada, pois se choca com o enunciado do art. 191 do CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Por fim, a alternativa “E” está correta, sendo resultado da junção dos arts. 48 e 23 do CPC, in verbis:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Não entendi o motivo do erro da letra D. A asertiva não diz que caso haja procuradores diferentes, prazo será em dobro? Assim, se for o mesmo procurado, prazo será simples. O erro é porque ela teria tornado o prazo simples como regra? Achei que no final disse a mesma coisa do artigo 191.
ResponderExcluirO erro está em dizer que o prazo é particular enquanto que o prazo é comum para os litisconsortes (artigo 298 do CPC).
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