quinta-feira, 17 de maio de 2012

Respostas do Simulado Nº 12 de Direito Civil

01. Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente, (Analista – TRF 1ª Região – FCC – 2011)
(A) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
(B) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.
(C) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de
direitos presumidos legalmente.
(D) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos.
(E) deverão requerer a nomeação de administrador judicial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

Resposta: A questão em tratativa cuida da análise jurídica do instituto da ausência, o qual se insere no âmbito das regulamentações civis da pessoa natural. A extinção da pessoa natural, com o fim da personalidade jurídica, pode ocorrer por ducto da morte real, qual seja aquela em que há estagnação das funções cerebrais, ou da morte presumida, podendo esta ocorrer sem decretação de ausência, hipóteses capituladas no art. 7º, I e II, do Código Civil, ou com decretação da ausência. A ausência, segundo a linha diretiva do art. 20 do CC/02, verifica-se quando alguém desaparece de seu domicílio sem deixar qualquer notícia ou informação. A legislação material traça três etapas da ausência, quais sejam: arrecadação dos bens do ausente ou curatela dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva. Os delineamentos legais, frise-se, tem o objetivo de proteger o patrimônio do ausente, de tal sorte que a expectativa é de retorno daquele que desaparece de seu domicílio. Na primeira etapa, versada nos arts. 22 usque 25, o escopo é agregar o conjunto de bens do ausente, com designação de curador, evitando eventual malversação patrimonial. A segunda etapa, que compreende a sucessão provisória, possibilita a transferência, a título precário, dos bens do ausente aos herdeiros ou credores. A abertura da provisão sucessão provisória pode ocorrer após um ano da arrecadação dos bens do ausente, acaso este não tenha deixado mandatário, ou três anos após a arrecadação se existia mandatário com poderes de administração. Nessa fase, ainda não há decretação de morte presumida, que só será declarada, por decisão judicial, na sucessão definitiva. No entanto, aos sucessores é possibilitada a imissão na posse dos bens, em consonância com o que apregoa o art. 30 do CC/02. Ocorre que, para se imitirem na posse, devem os herdeiros prestar garantia, a qual é imposta, com vistas a evitar eventuais prejuízos ao ausente, na hipótese de retorno deste. O Código Material apenas dispensa do ônus de prestar garantia, em uníssono com o art. 30, § 2º, os herdeiros necessários (cônjuges, ascendentes e descentes – art. 1845 do CC/02), desde que estes provem a sua qualidade de herdeiros. Nesta toada, o item correto a ser assinalado é o item “b”, que se ajusta com o conteúdo previsto no dispositivo acima mencionado.  

02. A Lei no XX/09 foi revogada pela Lei no YY/10. Posteriormente, a Lei no ZZ/10 revogou a Lei no YY/10. Nesse caso, salvo disposição em contrário, a Lei no XX/09 (Analista – TRT 14ª Região – FCC – 2011)
(A) não se restaura por ter a Lei revogadora perdido a vigência.
(B) só se restaura se a Lei no YY/10 tiver sido expressamente revogada pela Lei no ZZ/10.
(C) restaura-se integralmente, independentemente, de novo diploma legal.
(D) só se restaura se a revogação da Lei no YY/10 for decorrente de incompatibilidade com a Lei no ZZ/10.
(E) só se restaura se a Lei no ZZ/10 tiver regulamentado inteiramente a matéria de que tratava a Lei no YY/10.

Resposta: A indagação suscitada no certame do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região cuida da aplicabilidade da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hodiernamente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei 4.657/42), em razão da nomenclatura atribuída pelo Diploma Normativo nº 12.376/2010. Mais precisamente, cumpre analisar a repristinação e sua aplicabilidade no nosso sistema jurídico. A repristinação consiste na restauração de uma lei revogada, em função de a lei revogadora ter perdido a vigência. Nesse sentir, dispõe o art.2º, §3º, da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Sobre o tema, bem se posiciona José Acir Lessa Giordani: “A repristinação consiste na recuperação de vigência de uma lei que já fora revogada”. Pela dicção do dispositivo legal antes transcrito, verifica-se que no sistema brasileiro a repristinação não é ato automático, de tal forma que leis pretéritas não ressurgem no ordenamento jurídico pelo simples fato de não mais ter vigência a lei que as revogou. Em verdade, só cabe a repristinação se houver expressa previsão, ou seja, se nova lei entender por retomar legislação passada. Assim, a repristinação configura situação excepcional no ordenamento jurídico pátrio. Na questão em tela, a Lei XX/09 foi revogada pela Lei YY/10, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei ZZ/10. Veja-se, pela disposição do §3º, do art. 2º da LINDB, que não se cogita do ressurgimento da Lei XX/09, uma vez que a repristinação não é automática. Por ter sido a Lei YY/10 revogada, não significa que as legislações anteriores que ela revogou vão retornar ao mundo jurídico. Dessarte, só haveria repristinação se a Lei ZZ/10 dissesse expressamente que seriam restabelecidos os efeitos da Lei XX/09. Neste azo, o item correto a ser assinalado é o item A. Em acréscimo, cumpre aduzir que repristinação difere de efeitos repristinatórios. A repristinação se refere a situações consolidadas entre normas, como é o caso da questão em referência. Assim, na repristinação, estuda-se a sucessão normativa, em função do princípio da continuidade das normas, que explicita que uma norma continua vigendo até que outra venha a lhe revogar. Já em relação aos efeitos repristinatórios, estes se remetem a casos consolidados no bojo do controle concentrado de constitucionalidade. Interessante aqui firmar manifestação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Vol. 1, Editora JusPodivm, 2012, verbis:  “Nessa hipótese, afirmada a inconstitucionalidade da lei revogadora, serão restabelecidos, naturalmente, os efeitos da lei revogada, em face da perda de eficácia daquela”. Portanto, diferente da repristinação, o efeito repristinatório é automático, uma vez pronunciada a inconstitucionalidade de certa norma. Por fim, cumpre transcrever orientação elucidativa do Superior Tribunal de Justiça:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, produz efeito repristinatório, conduzindo à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.
2. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no art. 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, não há sequer revogação no plano jurídico.
3. Recurso especial não-provido.(REsp 491009/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 03/08/2006, p. 249)

Julgue o item seguinte, referente a domicílio e capacidade das pessoas naturais. (Analista – TRE - ES – CESPE – 2011)
03 De acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro, é correto afirmar que nem todas as pessoas possuem domicílio.

Resposta: O domicílio, de acordo com o que dispõe o CC/02, configura-se como o local onde o indivíduo estabelece sua residência (lugar onde habitualmente se encontra) com o ânimo definitivo de permanecer. No conceito legal, vislumbram-se dois elementos: um de natureza objetiva, a residência, e outro de natureza subjetiva, o ânimo de permanecer, também conceituado como animus manendi. O domicílio é o centro habitual das relações jurídicas do indivíduo, local de onde emana a maior parte de seus atos com repercussão no Direito. Assim, o estabelecimento do domicílio possibilita e facilita a localização do indivíduo. Saliente-se, por oportuno, que o domicílio é de extrema relevância na fixação de regras de competência cível, nos moldes verificados no art. 94 do CPC. Doutrinariamente, é possível verificar cinco tipos de domicílio, quais sejam o voluntário, escolhido pela pessoa natural, legal, firmado por força de Lei art. 76 CC/02, profissional, aquele no qual o individuo estabelece relações decorrentes do exercício de suas atividades laborais, contratual, decorrente da escolha das partes em uma avença, e facultativo, aplicável aos agentes diplomáticos, art. 77 CC/02. Oportuno aduzir, na espécie, que o CC/02, possibilita a pluralidade de domicílios, ocasião em que pode o indivíduo ser demandado em qualquer um deles. O Código Material, art. 73, outrossim, considerou que, em não tendo fixado residência, ter-se-á por domicílio do individuo o lugar onde for encontrado. É o que se denomina de domicílio ocasional ou aparente. A fixação do domicílio ocasional deriva da aplicabilidade do princípio da cogência do domicílio, segundo o qual toda e qualquer pessoa detém domicílio, vez que este constitui sua sede jurídica. Acerca do tema afirma Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, V. I, pág. 255: “Diferentemente de outros sistemas, não se admite a falta de domicílio, de modo que todos têm domicílio, mesmo o que não tem residência, nem moradia”. Assim, o item apresenta incorreção, pois, todas as pessoas possuem domicílio, mesmo que seja o ocasional.

4 - Quanto aos institutos da capacidade e da personalidade, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil. (Analista – TRE-GO– 2009 - FCC)
A O indivíduo que dissipa seu patrimônio torna-se absolutamente incapaz de exercer qualquer atos da vida civil.
B Os animais são dotados de personalidade civil.
C Os recém-nascidos possuem capacidade de fato desde seu nascimento com vida.
D Considera-se absolutamente incapaz o indivíduo que não pode exprimir, mesmo que temporariamente, sua vontade.

Resposta: A personalidade, atributo inerente do indivíduo, constitui aptidão genérica da pessoa natural, para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, consoante apregoa o art. 1º do Estatuto Material. A despeito das inúmeras teorias acerca do marco temporal de início da personalidade (Teoria Natalista, Teoria Condicionalista e Teoria Concepcionista), o Código Civil estabelece, art. 2º, que a personalidade começa do nascimento com vida, pondo a lei a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. Da personalidade, derivam os conceitos de capacidade de direito ou de gozo e de fato ou exercício. A capacidade, em sentido amplo, constitui a extensão ou medida da personalidade (Clóvis Bevilaqua, in Theoria geral do direito civil, aduz que: cumpre distinguir a personalidade da capacidade, que é a extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade, ou, como diz Teixeira de Freitas, ao modo de ser geral das pessoas). A capacidade de direito, para a maioria dos doutrinadores, confunde-se com a própria personalidade, constituindo a aptidão genérica de titularizar direitos e deveres, sendo, desta feita, inerente à condição humana. Portanto, toda pessoa natural é dotada de personalidade e, consequentemente, de capacidade de direito.  Já a capacidade de fato pode ser encarada como a aptidão para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Importante esclarecer, nesta toada, que a capacidade de fato pressupõe a de direito e não o contrário. Assim, quando se quer tratar de teorias da incapacidade, deve-se atentar para o fato de que a incapacidade, seja ela relativa ou absoluta, é uma limitação da capacidade de fato, haja vista que, como se disse, a capacidade de direito é pressuposto lógico da existência do ser humano. Visto isso, tem-se que a questão em testilha trata da aplicabilidade dos artigos 3º e 4º do Código Civil, os quais elencam as situações de incapacidade absoluta e relativa: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Aquele que é absolutamente incapaz fica privado de exercer pessoalmente todo e qualquer ato da vida civil, necessitando, para tanto de representação. Já o relativamente incapaz tem restrição quanto á prática de alguns atos da vida civil, de forma que deve ser assistido, para que realize validamente tais ações. Visto isso, é correto assinalar o item “d”, tendo em conta que se o indivíduo não pode exprimir sua vontade, mesmo que por causa temporária, ele se insere na disposição do art. 3º, III, do CC/02. Constituem exemplo dessa situação, aqueles que se encontram em Unidades de Terapia Intensiva, em coma induzido. Essas pessoas não tem como se manifestar sobre atos da vida civil, portanto, padecem de capacidade de fato. Quanto ao item “c”, estaria correto acaso afirmasse que os recém-nascidos tem capacidade de direito e não de fato, vez que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes. A letra “a” se remete ao pródigo, o qual é relativamente incapaz, mormente no que tange à prática de atos negociais, já que tem por característica a dissipação de seu patrimônio. Quanto ao item “b”, notório que apenas as pessoas são dotadas de personalidade jurídica. Os animais, para efeitos civis, são objeto de direito, inserindo-se no Código Civil como bens móveis.

5 - Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

Resposta: A antinomia constitui um conflito de normas dentro do ordenamento jurídico, o qual deve ser solucionado, com o escopo de manter a harmonia e a unidade do sistema normativo. Alguns critérios são adotados para a solução de uma antinomia verificada no caso concreto, quais sejam: Cronológico, segundo o qual a norma posterior prevalece sobre a anterior, especialidade, que dá prevalência à norma especial sobre a geral, e hierárquico, no qual se vislumbra a preponderância da norma superior sobre a inferior, dentro do sistema escalonado de normas propostos por Kelsen. As antinomias são dividas em reais e aparentes. Na antinomia real a utilização dos critérios propostos não serve à solução do conflito, diferentemente do que ocorre na antinomia aparente, na qual tais critérios solucionam o embate normativo. A antinomia real ou insuperável deflui na necessidade de exclusão de uma norma em detrimento de outra. Visto por este ângulo o item se encontra correto. Por fim, cumpre transcrever julgado do STF sobre a matéria:
E M E N T A: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE ESTADO-MAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. - O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). - Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência. Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º). - A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 - RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001. - Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante de referido preceito normativo. - Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a prisão cautelar. (HC 88702, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01083)

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