segunda-feira, 14 de maio de 2012

Processo Civil - Simulado nº 12/2012 - QUESTÃO 1

Concursandos de plantão, seguem nossos comentários do 12º Simulado de Processo Civil do Blog AEJUR.

Bons estudos!

Danillo Vita

1. (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) O litisconsórcio será necessário e unitário sempre que

a) a lei determinar a pluralidade de partes.
b) for obrigatória a participação de todos os integrantes da relação material incindível.
c) for determinado pela lei, ainda que cindível a relação de direito material.
d) o resultado do processo tiver de ser igual para todas as partes.
e) o resultado do processo puder ser igual para todas as partes.

RESPOSTA: B

COMENTÁRIOS:

Litisconsórcio é a pluralidade de partes em um dos pólos da ação. Pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto (quando a pluralidade ocorrer nos dois pólos, ao mesmo tempo). O objetivo do litisconsórcio é duplo: economia processual e evitar decisões conflitantes.

O litisconsórcio comporta duas classificações (a) quanto à formação; e (b) quanto ao resultado.

Quanto à formação, o litisconsórcio pode ser (a.1) necessário ou (a.2) facultativo.

Será necessário sempre a pluralidade de autores ou réus for requisito essencial para a existência do próprio processo, não havendo faculdade no estabelecimento do litisconsórcio, mas sim obrigatoriedade. O litisconsórcio necessário "tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo" (STF, RT 594/248). Um bom exemplo é a ação de anulação de casamento proposta pelo MP em face dos dois cônjuges (litisconsórcio passivo necessário). O litisconsórcio necessário vem regulamentado no art. 47 do CPC:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Ainda quanto à formação, o litisconsórcio será facultativo quando houver uma faculdade em incluir (ou não) todos os participantes. Assim, em vez de propor ações diversas, opta-se por uma única. Exemplo disso é a ação de reparação por danos movida por duas pessoas que foram atropeladas pelo mesmo veículo (neste caso, o litisconsórcio é, ao mesmo tempo, facultativo e simples). Vejamos a dicção do art. 46 do CPC:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

A segunda classificação do litisconsórcio é quanto ao resultado, hipótese em que poderá ser unitário ou simples.

Será unitário quando o resultado tiver que, necessariamente, ser o mesmo para todos os litisconsortes. Neste caso, a relação jurídica posta em juízo é de tal forma indivisível, que o resultado do julgamento deverá ser homogêneo para ambos os litigantes. Exemplo é a ação de despejo movida pelo locador em face de locatário e sublocatário.

            Será simples o litisconsórcio quando o resultado for livre e puder ser igual ou diferente para cada um dos litisconsortes. Neste sentido, exemplifica a jurisprudência do STJ (entendendo ser o caso de litisconsórcio simples):

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação. (...) 4. Agravo Regimental parcialmente provido para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico.”
(STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.344.291; Proc. 2010/0155827-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/03/2011; DJE 01/04/2011)

Assim, diante dessas considerações, resta claro que a resposta da questão é a alternativa “B”, pois é a única que congrega os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário.

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