sexta-feira, 18 de maio de 2012

Simulado 16/2012 - Direito Administrativo - Questão 2 - Comentários


2) (ESAF – Procurador - PGFN - 2007) Analise os itens a seguir e marque a opção correta.
a) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública negar publicidade aos atos oficiais.
b) Nos processos perante o Tribunal de Contas União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação, cassação ou suspensão de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
c) Ao titular do cargo de procurador de autarquia exige-se a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos no prazo de 05 anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos, podendo da revisão resultar agravamento da sanção.
e) A administração pode, a critério de sua conveniência e discricionariedade, deixar de emitir explicitamente decisão nas reclamações, em matéria de sua competência.

Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

(a) CORRETA. É exatamente o que está previsto no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
Cumpre destacar que não são apenas os atos ímprobos elencados nos incisos I a VII que atentam contra os princípios da Administração Pública, pois tais hipóteses são meramente exemplificativas, como destacado no caput do dispositivo ao versar a expressão “notadamente”. Logo, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições será tida como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração.

(b) CORRETA. Na verdade, o contraditório e a ampla defesa são assegurados nos processos perante o TCU quando da decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, e não quando puder resultar anulação, cassação ou suspensão. É o que se extrai do enunciado nº 3 da súmula vinculante do STF:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

(c) INCORRETA. A assertiva destoa do enunciado nº 644 da súmula do STF, in verbis:
“Súmula 644/STF: Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.”
Também assim dispõe o art. 9º da Lei nº 9.469/97:
“Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.”
O motivo para tanto é simples - como explica o Ministro Sepúlveda Pertence no voto condutor do acórdão no RE nº 295.022-3/RJ -, pois os integrantes das instituições de advocacia do Estado não são mandatários, “mas órgãos que – em razão unicamente da investidura no cargo e na medida das atribuições dele – manifestam em juízo a vontade da entidade pública”. Não há que se falar, portanto, em regime de mandato, sendo dispensável a apresentação de procuração. Caso alguma prova se exija, deve ser a de qualidade de procurador do ente estatal, e não de relação de mandato, pois essa é impossível configurar-se.

(d) INCORRETA. A revisão é um instituto estabelecido em prol do sancionado, de modo que dela nunca poderá resultar agravamento da sanção, como dispõe o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784/99.

(e) INCORRETA. O dever de motivação na espécie está expressamente previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/99, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”

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