2) (ESAF – Procurador -
PGFN - 2007) Analise os itens a seguir e marque a opção correta.
a) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública negar publicidade aos atos oficiais.
a) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública negar publicidade aos atos oficiais.
b) Nos processos perante o Tribunal de Contas União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação, cassação
ou suspensão de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
c) Ao titular do cargo de procurador de autarquia exige-se a
apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos no prazo de 05 anos, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos, podendo da revisão resultar agravamento da sanção.
e) A administração pode, a critério de sua conveniência e
discricionariedade, deixar de emitir explicitamente
decisão nas reclamações, em matéria de sua competência.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(a) CORRETA. É exatamente o que está previsto no art. 11, IV, da Lei nº
8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III -
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos
atos oficiais;
V -
frustrar a licitude de concurso público;
VI -
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que
chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço.”
Cumpre destacar que não são apenas os atos ímprobos elencados nos
incisos I a VII que atentam contra os princípios da Administração Pública, pois
tais hipóteses são meramente exemplificativas, como destacado no caput do dispositivo ao versar a
expressão “notadamente”. Logo, qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições será tida como ato de improbidade que atenta
contra os princípios da Administração.
(b) CORRETA. Na verdade, o contraditório e a ampla defesa são
assegurados nos processos perante o TCU quando da decisão possa resultar anulação ou revogação
de ato administrativo que beneficie o interessado, e não quando puder resultar
anulação, cassação ou suspensão. É o
que se extrai do enunciado nº 3 da súmula vinculante do STF:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
(c) INCORRETA. A assertiva destoa do enunciado nº 644 da súmula do STF, in verbis:
“Súmula
644/STF: Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a
apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.”
Também assim dispõe o art. 9º da Lei nº 9.469/97:
“Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas
por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos
respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.”
O motivo para tanto é simples - como explica o Ministro Sepúlveda
Pertence no voto condutor do acórdão no RE nº 295.022-3/RJ -, pois os
integrantes das instituições de advocacia do Estado não são mandatários, “mas
órgãos que – em razão unicamente da investidura no cargo e na medida das
atribuições dele – manifestam em juízo a vontade da entidade pública”. Não há
que se falar, portanto, em regime de mandato, sendo dispensável a apresentação
de procuração. Caso alguma prova se exija, deve ser a de qualidade de
procurador do ente estatal, e não de relação de mandato, pois essa é impossível
configurar-se.
(d) INCORRETA. A revisão é um instituto estabelecido em prol do
sancionado, de modo que dela nunca poderá resultar agravamento da sanção, como
dispõe o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784/99.
(e) INCORRETA. O dever de motivação na espécie está expressamente
previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/99, in
verbis:
“Art. 48. A Administração tem o
dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência.”
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