5) (Cespe – Advogado
– BRB - 2010) A administração pública de determinado município expropriou o
proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro populacional, a fim de
promover melhorias nesse centro, justificando o ato de desapropriação por
considerar o caso como sendo de utilidade pública.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes,
com base nas regras da desapropriação.
(A) A desapropriação, nos termos da situação apresentada, constitui-se
como hipótese de intervenção do estado no direito de propriedade, vedada pela
legislação pátria, tendo em vista que a CF restringe as hipóteses de
desapropriação em solo urbano aos casos em que o proprietário não cumpre com o
fim social da propriedade.
(B) A jurisprudência brasileira não admite a desapropriação indireta.
Gabarito: E, E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) ERRADO. A Constituição Federal não restringe as
hipóteses de desapropriação em solo urbano aos casos em que o proprietário não
cumpre com o fim social da propriedade, pois além do interesse social há as
hipóteses de desapropriação em solo urbano por necessidade pública e também por
utilidade pública, conforme se extrai do art. 5º, XXIV, da CF: “a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Confira-se a lição doutrinária[1]:
- “existe necessidade pública quando a Administração está diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido, nem procrastinado, e para cuja solução é indispensável incorporar, no domínio do estado, o bem particular”;
- “há utilidade pública quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui um imperativo irremovível”;
- “ocorre interesse social quando o Estado esteja diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles diretamente atinentes às camadas mais pobres da população e à massa do povo em geral, concernentes à melhoria nas condições de vida, à mais equitativa distribuição da riqueza, à atenuação das desigualdades em sociedade.”
(B) ERRADO. A desapropriação indireta é
uma maneira que o Estado às vezes se utiliza para a aquisição de propriedade,
distinguindo-se basicamente da desapropriação direta pela não observância do
procedimento legal1. Isso
denota que se trata de procedimento ilegítimo, pois ofende a garantia
fundamental prevista pelo art. 5º, inciso LIV, da CF, qual seja, a de que
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
Nesse ponto, parece que o item foi mal formulado, pois a
jurisprudência pátria admite a existência da desapropriação indireta, mas não
se coaduna com a sua prática, porquanto feita ao alvedrio das normas
constitucionais. Ocorre que, uma vez praticada, é preciso contornar os seus
efeitos, possibilitando ao desapropriado que obtenha a justa indenização. Mas
nesse caso é o expropriado que deverá provocar o Poder Judiciário para ser
indenizado. A respeito, por exemplo, o enunciado nº 69 da súmula do STJ dispõe:
“Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a
antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva
ocupação do imóvel".
[1] FAGUNDES, Seabra apud
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25ª ed. São Paulo, Atlas, 2012, p. 176.
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