3) (Cespe – Advogado
– BRB - 2010)
A administração pública de determinado município adquiriu, sem
licitação, certo equipamento de uma empresa, argumentando ser essa a única
organização no município e na região a fornecer o produto em questão. O
Ministério Público alega que tal aquisição configura ato de improbidade
administrativa, pois, conforme atestado do órgão de comércio de registro local,
no município há outras empresas que dispõem do produto, com marca similar,
qualidade compatível e preços iguais ou inferiores, conforme o caso.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem, segundo a Lei n.º 8.666/1993, especialmente quanto aos princípios e às
regras de dispensa e inexigibilidade de licitação.
(A) De acordo com a referida lei, haverá inexigibilidade de licitação
quando se configurar inviabilidade de competição.
(B) Caso a informação prestada pelo Ministério Público, de
que há outras empresas que dispõem do produto, seja verdadeira, então a
situação em comento não configura inexigibilidade de licitação, especialmente
por se tratar de aquisição direcionada que impõe preferência por determinada
marca, o que é vedado pela lei em questão.
Gabarito: C, C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETO. Esse item é de simples solução,
pois o art. 23 da Lei nº 8.666/93 consigna expressamente que é inexigível a
licitação quando a competição for inviável, fornecendo alguns exemplos nos
incisos I a III:
“Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Como leciona o professor Celso Antônio
Bandeira de Mello, a inviabilidade lógica da licitação ocorrerá apenas em duas
hipóteses, quais sejam: i) quando o objeto
pretendido é singular; ou ii) quando só há um ofertante[1].
(B) CORRETO. Se realmente houver outras empresas
no Município que dispõem do mesmo produto, a competição não será inviável, ao
contrário, será plenamente possível. Assim, não se pode admitir que a
inexigibilidade tenha sido justificada com base em critérios distintivos que
não alterariam decisivamente a qualidade do equipamento adquirido, pois isso implicaria
em preferência de marca, o que é terminantemente vedado. Se há outras empresas aptas
a fornecerem equipamentos idênticos e que satisfaçam a finalidade pretendida, a
licitação deve ser obrigatoriamente realizada, pois a lei proíbe “a escolha do
bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca”[2],
sem a existência de qualquer motivação técnico-científica para tanto.
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