domingo, 20 de novembro de 2011

Questão 5 - Processo Penal - Simulado 2_2011 - Comentários

5. (FCC – 2011 – Defensor Público de Classe Inicial – DPE/RS)

Sobre os meios de impugnação no processo penal, é correto afirmar:

(a) Os embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão de Tribunal de Justiça são admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito, não cabendo em revisão criminal e pedido de desaforamento.

(b) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, não é exigível a citação do réu como litisconsorte passivo.

(c) A ação revisional, se acolhida, leva a uma sentença objetivamente complexa, correspondente a dois pedidos: o de desconstituição da sentença revidenda e o da nova sentença, que a substitua e que poderá ser condenatória ou absolutória.

(d) O recurso ex officio está em conformidade com o sistema acusatório de índole constitucional e é obrigatório quando da decisão de absolvição sumária na sentença do procedimento do Júri, sendo que não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

(e) No recurso de apelação no procedimento comum ordinário, a renúncia do réu ao direito de recorrer, mesmo que manifestada sem a assistência de seu defensor constituído, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)

Essa questão foi anulada pela FCC, porque a resposta inicialmente considerada correta, qual seja, letra “C”, está, na verdade, errada, consoante será a seguir demonstrado. De todo modo, ao meu ver, a letra “A” está correta, conforme fundamentos abaixo apresentados.

(a) Item certo. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, os embargos infringentes e de nulidade somente são cabíveis contra decisões proferidas em apelação, em recurso em sentido estrito e em agravo em execução. Nesse sentido, observa Guilherme de Souza Nucci que o cabimento de embargos infringentes “somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (este último, porque foi o recurso instituído pela Lei de Execução Penal em substituição ao recurso em sentido estrito, para as mesmas situações, sendo processado de idêntica maneira), admitindo-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal e jamais por Turma Recursal – que tribunal não é. Observe-se, no entanto, que é controversa a possibilidade de utilização dos embargos infringentes no agravo em execução, existindo posição que os limita ao contexto da apelação e do recurso em sentido estrito” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 989).

(b) Item errado. A assertiva contraria o teor da Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.

(c) Item errado. Diversamente do consignado no item, o acolhimento da ação revisional nem sempre resulta na prolação de nova decisão (o item menciona também equivocadamente o termo sentença; na verdade, trata-se de acórdão, já que a revisão criminal sempre será julgada por tribunal). Com efeito, em algumas hipóteses em que se pleiteia tão somente a nulidade da sentença, o tribunal somente se restringirá ao iudicium rescindens, determinando, de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem competente. A propósito, confira-se os esclarecedores ensinamentos de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“O tribunal exerceria, assim, dois tipos distintos de juízo: o iudicium rescindens e o iudicium rescissorium. No primeiro, se julgado procedente o pedido de revisão, a consequência imediata seria a desconstituição da decisão anterior; em um segundo momento, o tribunal atuaria como iudicium rescissorium, julgando novamente a matéria, para o fim de absolver ou modificar a pena, com ou sem desclassificação jurídica do fato (art. 626, caput).

No entanto, quando se tratar de anulação da decisão anterior, o tribunal só exercerá o iudicium rescindens, devolvendo os autos para o juízo de origem, em que terá seguimento a ação penal, se não for ele mesmo o competente.” (Curso de processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 913).

(d) Item errado. A antiga redação atribuída ao art. 411 do CPP dispunha que “O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22, e 24, § 1°, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão”. Todavia, com o advento da Lei 11.689/2008, que atribuiu nova redação ao Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal, não há mais qualquer dúvida quanto ao não cabimento de recurso de ofício na hipótese de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci obtempera que o recurso de ofício teria sido “afastado do contexto da absolvição sumária no Tribunal Popular. Há duas fortes razões para tanto: a) o art. 411 do CPP, que o previa expressamente, teve sua redação alterada, transformando-se no atual art. 415, que nada mencionou a respeito; por outro lado, o art. 574, II, do CPP, fazendo referência ao recurso de ofício, apontava, como base, o art. 411 do CPP, que, como já mencionado, deixou de prever tal recurso; b) a utilização do recurso de ofício, conforme preceituado pelo art. 574, II, do CPP, abrangeria apenas as causas de exclusão de crime ou isenção de pena, mas não as novas alternativas criadas pela Lei 11.689/2008 (art. 415, I a III, CPP), o que significaria um desequilíbrio inaceitável no âmbito recursal. Denota-se, pois, a nítida intenção do legislador de afastar do contexto processual penal, ao menos na parte referente à absolvição sumária, o denominado recurso de ofício” ( Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 763).

(e) Item errado. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento diametralmente oposto ao consignado neste item, consoante se extrai do teor da Súmula 705, verbis: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. Sobre este enunciado sumular, comenta Roberval Rocha Ferreira Filho, Albino Carlos M. Vieira e Mauro José Gomes da Costa que “o conflito de vontade entre o acusado e o defensor, quanto à interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa” (Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 456).

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