2) FCC – Procurador PGE-MT – 2011)
É nulo o negócio jurídico
(A) simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância ou na forma.
(B) celebrado por pessoa relativamente incapaz.
(C) celebrado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
(D) não revestido da forma escrita, ainda que a lei não exija tal formalidade.
(E) celebrado por pessoa que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
A presença de um defeito no negócio jurídico pode acarretar a sua nulidade, anulabilidade ou inexistência, a depender da menor ou maior gravidade do vício.
O negócio será inexistente se lhe faltar algum elemento essencial. São elementos essenciais do negócio jurídico: agente, objeto, forma e declaração de vontade. Portanto, se não houver declaração de vontade, por exemplo, o negócio será inexistente.
Já a nulidade e a anulabilidade do negócio se caracterizam pela falha em um dos seus elementos essenciais, isto é, embora presentes todos os elementos essenciais à formação do negócio jurídico, há algum defeito em um deles. Assim, se o negócio foi celebrado, por exemplo, por agente absolutamente incapaz, o negócio será nulo. A diferença entre nulidade e anulabilidade reside na maior ou menor gravidade da falha.
Nas lições do professor Carlos Roberto Gonçalves:
“O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente. Quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesse sociais, faculta-se a estas, se desejarem, promover a anulação do ato. Trata-se de negócio anulável, que será considerado válido se o interessado se conformar com os seus efeitos e não o atacar, nos prazos legais, ou o confirmar” (Direito Civil, Parte Geral, 17ª edição, ed. Saraiva, pág. 171).
O ato nulo é insanável, já o anulável pode ser convalidado. O Código Civil trata de nulidade absoluta e da relativa (também denominada de anulabilidade). Os arts. 166 e 167 do Código elencam as hipóteses de nulidade absoluta:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Já o art. 171 do CC traz exemplos de nulidade relativa (anulabilidade):
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Observe-se que há dois erros na alternativa “a”, a primeira delas está na palavra “salvo”, enquanto a Lei fala em “se”, isto é, “desde que”. Portanto, a validade na forma e na substâncias são condições para a convalidação do ato anulável. O certo seria falar: desde que válido na forma e na substância. O outro erro está na palavra “ou”. Note que a lei exige que a validade seja na forma E na substância.
Já as hipóteses trazidas nas alternativas “b” e “c” retratam hipóteses de anulabilidade.
Sobre a alternativa “d”, cumpre registrar que a regra geral é a liberdade das formas, ou seja, o negócio jurídico pode ser livremente celebrado entre as partes, caso não haja uma forma determinada em lei. Assim, se a lei não prevê a forma escrita, o negócio firmado oralmente será considerado válido.
Por fim, a alternativa “e” constitui, de fato, hipótese de nulidade absoluta, pois se a pessoa não puder exprimir sua vontade, ainda que por causa transitória, ela será considerada absolutamente incapaz (inc. III do art. 3º do CC) e o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz é um negócio nulo (inc. do art. 166 do CC).
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