terça-feira, 22 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Constitucional - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – Analista Judiciário - Área Judiciária - TJ/AP - 2009)

Considerando as normas constitucionais que tratam da edição, aprovação e produção de efeitos das medidas provisórias, é correto dizer que elas

(A) podem versar sobre quaisquer matérias, desde que estejam presentes a urgência e a relevância.

(B) perdem a eficácia, caso não sejam convertidas em lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma vez, suspendendo-se o curso do prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

(C) terão sua votação iniciada no Senado Federal.

(D) não podem ser objeto de projeto de lei de conversão que altere seu texto original.

(E) entrarão em regime de urgência, se não forem apreciadas em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Gabarito: B


Comentários (Daniel Mesquita)

Com base na doutrina de Marcelo Novelino1, temos que a Medida Provisória (MP) foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1988, em substituição ao antigo Decreto-lei, configurando verdadeira categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei.

Ainda segundo o mencionado doutrinador, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, são elencadas as características fundamentais que diferenciam a MP das leis:

a) órgão competente (chefe do Poder Executivo);

b) caráter excepcional e efêmero;

c) precariedade, pois podem ser rejeitadas a qualquer momento pelo Congresso Nacional;

d) perda de eficácia desde o início (ex tunc);

e) “relevância e urgência”.

As medidas provisórias são regulamentadas pelo artigo 62 da Constituição Federal, cuja leitura é fundamental para a realização da questão proposta. Passamos à análise específica de cada assertiva com fundamento no citado dispositivo constitucional.


A – Incorreta. O Art. 62, “caput”, da CF exige a presença da relevância e urgência para a edição de MP. Entretanto, o §1º veda a edição da MP quando tratar de algumas matérias indicadas.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


B – Correta. Conforme as regras constitucionais introduzidas pela EC nº 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da CF, as MPs terão prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, prorrogável, uma única vez, por igual período e de forma automática (§7º).

O aludido prazo de vigência, entretanto, não correrá durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária (§4º)

Desse modo, caso não seja convertida em lei no seu prazo máximo de vigência, a MP perderá a sua eficácia com efeito ex tunc, configurando caso de rejeição tácita por decurso de prazo (3º), exigindo a edição de decreto legislativo no prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não seja editado o decreto legislativo, as relações ocorridas durante a vigência da MP rejeitada serão por ela reguladas (§11).

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Por derradeiro, é mister destacar que, segundo o §10, a MP que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


C – Incorreta. Trata-se da cobrança literal do §8º do art. 62 da CF, segundo o qual a votação será iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.


D – Incorreta. O projeto de lei de conversão da MP poderá alterar seu texto original. Entretanto, a MP será mantida integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


E – Incorreta. O regime de urgência é caracterizado pelo sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas para que seja apreciada a medida provisória, e ocorre após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, conforme art. 62, §6º da CF:

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

1NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª edição. Forense; São Paulo: Método, 2011.

2 comentários:

  1. Interessante a esquematização feita pelo Professor Daniel Mesquita! Ficou muito mais fácil visualizar as peculiaridades do instituto e memorizá-las!
    Parabéns pela iniciativa e pela qualidade do trabalho!
    Raquel Araújo

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  2. Parabens pela iniciativa e pela qualidade do material! Eh realmente muito importante essa explicacao da razao de ser dos dispositivos cobrados! Com sua didatica, professor daniel mesquita, sentimos que estamos realmente aprendendo, e nao apenas decorando, mesmo em se tratando de fcc, pois quem entende nao precisa decorar. Obrigado e Parabens!

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