1. (FCC – 2011 – Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 1ª Região)
O inquérito policial
(a) poderá ser arquivado por determinação da autoridade policial, desde que através de despacho fundamentado.
(b) pode ser presidido pelo escrivão de polícia, desde que as diligências realizadas sejam acompanhadas pelo Ministério Público.
(c) não exige forma especial, é inquisitivo e pode não ser escrito, em decorrência do princípio da oralidade.
(d) será remetido a juízo sem os instrumentos do crime, os quais serão devolvidos ao indiciado.
(e) não é obrigatório para instruir a ação penal pública que poderá ser instaurada com base em peças de informação.
Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
(a) Item errado. O inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação da autoridade judiciária (CPP, art. 18), desde que o arquivamento seja devidamente requerido pelo Ministério Público, titular da ação penal. O CPP dispõe expressamente que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” (art. 17). ATENÇÃO: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender” (CPP, art. 28).
(b) Item errado. Mesmo que as diligências sejam acompanhadas pelo Parquet, o inquérito policial somente poderá ser presidido pelo delegado de polícia, consoante se extrai da própria Carta Magna: “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (CF, art. 144, § 4º).
(c) Item errado. O inquérito policial é, de fato, inquisitivo. A propósito, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado” (Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 94). Todavia, diversamente do asseverado na questão, o inquérito policial deve ser escrito em decorrência de expressa exigência legal, verbis: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (CPP, art. 9º). De todo modo, não há qualquer impedimento quanto à utilização de outras formas de documentação, como a gravação de som e/ou imagem.
(d) Item errado. De modo contrário, dispõe o art. 11 do CPP que “Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito”. A finalidade do presente dispositivo é garantir ao juiz (ou jurados) o exame da prova ou mesmo a sua exibição ao interrogando, consoante prevê o art. 187, inciso VI, do CPP. Não é demais lembrar que o mencionado dispositivo assegura também a possibilidade de realização de nova perícia das indigitadas provas no curso da instrução criminal.
(e) Item certo. Como bem esclarecem Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, “O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada (art. 12 do CPP)” (Curso de Direito Processual Penal. 4. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 96).
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