3) (FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária) De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a
a) Reparação do dano posterior à sentença irrecorrível no crime de peculato culposo.
b) Morte do agente.
c) Anistia.
d) Prescrição.
e) Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Gabarito: A
Comentários (Wítalo Vasconcelos)
Os itens b, c, d, e e, estão elencados no art. 107 do Código Penal, veja:
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."
Como podemos observar, a FCC adora abordar o delito de peculato em suas provas. Só no ano de 2011, em dois concursos para Tribunais Regionais Eleitorais, foram duas questões. Nessa em particular, o examinador procurou mesclar o instituto da extinção previsto no delito de peculato na sua modalidade dolosa com as diversas hipóteses de extinção da punibilidade previstas na parte geral do Código Penal. Apenas para reforçar a sua memória, companheiro, jamais esqueça que a extinção da punibilidade prevista no art. 312 do CPB aplica-se apenas na hipótese de peculato CULPOSO, e não doloso; bem como que o momento em que ocorrerá a extinção da punibilidade vai até a decisão condenatória IRRECORRÍVEL, pois caso haja a reparação do dano em momento posterior, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória irrecorrível, o agente fará jus apenas à redução de pena.
Nenhum comentário:
Postar um comentário