5. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) A desapropriação indireta
(A) pode ser obstada por meio de ação possessória.
(B) não impede a reivindicação do bem, ainda que já incorporado ao patrimônio público.
(C) incide diretamente sobre um bem, impondo-lhe limitações que impedem total ou parcialmente o exercício dos poderes inerentes ao domínio.
(D) gera direito à indenização; todavia, não há direito à percepção de juros compensatórios.
(E) processa-se com observância do procedimento legal, ou seja, observa os requisitos da declaração – de utilidade pública ou interesse social −, e da indenização prévia.
Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
(A) CORRETO. A desapropriação indireta é uma maneira que o Estado às vezes se utiliza para a aquisição de propriedade, distinguindo-se basicamente da desapropriação direta pela não observância do procedimento legal1. Com isso, é fácil perceber que se trata de procedimento ilegítimo, pois ofende a garantia fundamental prevista pelo art. 5º, inciso LIV, da CF, qual seja, a de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Diante dessa definição, constata-se que uma vez efetuada a desapropriação indireta ela se equipara ao esbulho, que corresponde ao ato que priva o possuidor da posse de forma violenta ou clandestina, ou ainda por abuso de confiança. Logo, é cabível o manejo de ação possessória, com fulcro no art. 926 do CPC, in verbis:
“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
(B) ERRADO. Como se disse acima, a desapropriação indireta ignora o procedimento legal e pode ser obstada por ação possessória. Entretanto, se o proprietário não agir no momento oportuno, permitindo que o Estado dê ao bem uma destinação pública, não lhe será mais possível reivindicar o imóvel, como estabelecem o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 21 da Lei Complementar nº 76/93:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
“Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória”.
Essas regras se justificam pelo fato de que uma vez dada destinação pública ao bem, como, por exemplo, construindo-se uma escola ou creche na área, o interesse público irá prevalecer sobre o interesse do particular no ponto, pois haveria maior prejuízo à coletividade com a devolução da posse ao particular. Portanto, restará ao particular tão somente pleitear indenização por perdas e danos.
(C) ERRADO. A bem da verdade, a desapropriação indireta nem sempre implica na apropriação direta do bem. Ao contrário, são bastante comuns as situações em que a desapropriação incide indiretamente, como ocorrem nas imposições de limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o bem os poderes inerentes ao domínio. É o caso da criação de área de proteção ambiental que atinja propriedade particular e torna inviável o seu aproveitamento econômico. A respeito, confira-se:
"[…]
2. As 'limitações administrativas', quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatoria justa e em dinheiro, espancando mascarado 'confisco'.
[...]
(REsp 8.690/PR, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 21/09/1992, DJ de 03/11/1992, p. 19698)
A prof.ª Maria Sylvia destaca que para caracterizar a desapropriação indireta há necessidade de que essas limitações ou servidões impeçam totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio, pois se afetarem apenas em parte o direito de propriedade serão lícitas.
(D) ERRADO. O direito à indenização foi tratada no item B, advindo quando não é mais possível ao particular reverter o bem ao seu domínio. Quanto aos juros compensatórios, é certo que se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, razão pela qual na desapropriação indireta incidem a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme disposto no enunciado nº 69 da súmula do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
(E) ERRADO. Conforme consignado nos comentários ao item A, a desapropriação indireta caracteriza-se justamente pela não observância das formalidades legais. A bem da verdade, o item E conceitua precisamente a desapropriação direta, e não a indireta.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Atlas, 2009, p. 184.
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