1) (FCC – Analista Judiciário - Área Judiciária TRE/TO - 2011)
O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
(A) vinte e quatro, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
(B) vinte e quatro, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, sem qualquer restrição.
(C) trinta e seis, só será permitida a substituição através de suplentes regularmente inscritos.
(D) trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
(E) quarenta e dois, só será permitida a substituição através de suplentes regularmente inscritos.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
Seguindo sua tradição de cobrar a literalidade do texto constitucional, a FCC exigiu nessa questão o conhecimento do artigo 27 da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Desse modo, podemos observar duas regras para determinação do número de deputados estaduais em cada assembleia legislativa:
Regra 1 (o Estado-membro possui de 8 a 12 deputados federais): o número de deputados estaduais será o triplo do número de deputados estaduais;
Regra 2 (o Estado-membro possui 13 ou mais deputados federais): seguiremos a regra anterior até o 12º deputado, totalizando 36 deputados estaduais; a partir de então será necessário acrescer mais um deputado estadual para cada deputado federal.
A questão é simples, mas não pode ser desprezada, pois vale a mesma quantidade de pontos que uma extremamente difícil. É preciso ter muito cuidado com as questões tidas por menos complexas, pois elas também são fundamentais para sua aprovação!
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