sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Administrativo - Questão 2 - Comentários

2. (FCC – Advogado - Nossa Caixa Desenvolvimento/2011) Dentre outros, são exemplos de atos administrativos insuscetíveis de revogação:

(A) licença para exercer profissão regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor público.

(B) ato de concessão de aposentadoria, mesmo que ainda não preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício; ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato.

(C) edital de licitação na modalidade tomada de preços; atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho.

(D) ato que declara a inexigibilidade de licitação; autorização para uso de bem público.

(E) autorização para porte de arma; ato que defere férias a servidor, ainda que este não tenha gozado de tais férias.


Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

A revogação de ato administrativo consiste em outro ato administrativo discricionário em que a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então, mantendo-se os efeitos já produzidos1. Entretanto, há certos atos administrativos que não podem ser revogados, por razões diversas que são abaixo exemplificadas.

(A) CORRETA. A licença para exercer profissão regulamentada em lei é um ato administrativo vinculado, de modo que uma vez preenchidos os requisitos legais o particular terá direito à sua concessão. Assim, não pode ser revogada, pois não contém aspectos relativos à oportunidade e conveniência.

A certidão administrativa de dados funcionais de servidor público, por sua vez, é um ato administrativo cujo objetivo é comprovar a existência de fatos, reproduzindo aquilo que está contido nos registros públicos. Os efeitos decorrentes das certidões são estabelecidos por lei, e por isso não podem ser revogadas.

(B) ERRADA. Se a aposentadoria for concedida sem que tenha sido preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício estar-se-á diante de um ato ilegal, que não comporta revogação, mas sim anulação.

Já o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato pode sim ser revogado, desde que ocorra fato superveniente e haja a devida motivação nesse sentido, como prevê o art. 49 da Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

(C) ERRADA. O edital licitatório pode ser igualmente revogado se presentes os requisitos constantes no supracitado art. 49. Como se vê, trata-se de revogação condicionada.

O atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho, por outro lado, não comporta revogação, pois é um ato meramente enunciativo, em que determinado agente público dão fé sobre a existência de certo fato. Do mesmo modo que as certidões, seus efeitos são estabelecidos por lei, e por isso não podem ser revogados.

(D) ERRADA. Uma vez preenchidas as premissas estabelecidas pelo art. 49 da Lei nº 8.666/93 será possível revogar o ato que declara a inexigibilidade de licitação. Ressalte-se que a inexigibilidade de licitação se dá quando a competição é inviável. Assim, se posteriormente advierem fatos novos que viabilizem a competição, será cabível a revogação do ato que a declarou inexigível.

A autorização para uso de bem público é um ato unilateral, discricionário e precário, o que possibilita a sua revogação.

(E) ERRADA. A autorização para porte de arma também é um ato unilateral, discricionário e precário, mas se baseia no poder de polícia do Estado, que pode afastar a proibição de porte de arma em determinados casos legalmente estabelecidos, facultando-lhe analisar a conveniência de ser concedido o porte de arma diante da situação concreta. Essa autorização pode ser revogada a qualquer tempo, desde que se verifique ser incompatível com o interesse público.

O ato que defere férias a servidor pode ser revogado, desde que ele ainda não as tenha gozado. Se as tiver gozado, o ato terá exaurido seus efeitos, o que impede a revogação. Destaque-se que o art. 77 da Lei nº 8.112/90 garante aos servidores submetidos a seu regime o direito a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Ou seja, o ato de concessão de férias sofre algumas restrições quanto à revogação, pois se estiverem acumuladas por dois períodos, por exemplo, será obrigatória a sua concessão de pronto.

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 413.

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