quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – 2010 – TRE-RS – Analista Judiciário – Área Judiciária) “A”, médico, determina à enfermeira que seja ministrado veneno ao paciente, e ela o faz, acreditando tratar-se de medicamento, verificando-se a morte da vítima. Nesse caso há

a) Cooperação dolosamente distinta.

b) Participação sucessiva, em relação à enfermeira.

c) Concurso de agentes.

d) Autoria imediata, em relação ao médico.

e) Autoria mediata, em relação ao médico.


Gabarito: E

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Amigos, a questão aborda o tema CONCURSO DE AGENTES, detendo-se mais especificamente na questão da AUTORIA.

Os doutrinadores nos trazem alguns conceitos de autoria, NUCCI, por exemplo, ensina que autor, seguindo a teoria normativa, “é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre ‘autor executor’, ‘autor intelectual’ e ‘autor mediato’”[1].

A doutrina, de um modo geral, aponta como requisito para que haja o concurso de agentes:
a) Pluralidade de agentes;
b) Relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado/relevância na participação;
c) Vínculo psicológico unindo os agentes;
d) Identidade na infração penal;
e) A punibilidade do fato.

Observe na questão acima que “A”, médico, sabedor que o veneno que será ministrado à vítima a matará, utiliza interposta pessoa, agindo mediatamente, para ceifar a vida da vítima. A interposta pessoa, por certo, não sabe que aplica veneno, pois julga tratar-se de procedimento rotineiro. A enfermeira age, pois, com erro de tipo, pois não sabe que o “medicamento” que acredita estar aplicando em seu paciente na verdade o está levando à morte. Assim, não há liame subjetivo entre os agentes citados no enunciado da questão, afastando, portanto, o concurso entre eles.

A cooperação dolosamente distinta, prevista no item “a” está prevista no §2º do art. 29 do CPB, confira:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[...]

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Como se pode perceber, o dolo de um dos agentes, previsto no §2º, é diverso do dolo do outro, o qual quis participar do crime mais grave. Sendo assim, a lei estipulou que fosse aplicada ao agente que quis participar de crime menos grave a pena cominada ao delito que se propôs a perpetrar inicialmente, desde que não tenha sido possível a previsão do resultado mais grave.

Participação sucessiva, diversamente da participação em cadeia, ocorre nos casos em que há uma pluralidade convergente de participações levadas a cabo por dois ou mais agentes. Grego? Calma, é simples, veja o exemplo: “A”, chefe de uma gangue, induz “B”, membro da gangue, a matar um integrante de uma gangue rival que, nesse exemplo, chamaremos de “X”. Ocorre que “X” é um sujeito que possui vários inimigos e um deles, “C”, que conhece “B”, mas ignorando o induzimento pretérito feito por “A”, conversa com “B” e o induz a matar “X”. Observe que nesse caso há uma soma das duas participações, o que não ocorre no exemplo trazido na questão.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 375.

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