4. (FCC – 2009 – Defensor Público – DP/SP)
A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação
(a) não produz nenhum efeito, devendo ser prolatada nova sentença, independentemente de quem haja recorrido.
(b) vincula a nova sentença ao máximo da pena nela imposta, se a nulidade foi reconhecida em recurso da defesa.
(c) obriga o Estado a reparar o dano moral ao condenado, desde que o recurso seja da acusação.
(d) importa em absolvição do acusado, independendo de quem haja recorrido.
(e) desobriga o juiz de prolatar nova sentença, se o recurso for da acusação.
Gabarito: B
COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)
A questão aborda o conceito de reformatio in pejus indireta. Para Guilherme de Souza Nucci, “trata-se da anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo outra a ser proferida, devendo respeitar os limites da primeira, sem poder agravar a situação do acusado. Assim, caso o réu seja condenado a 5 anos de reclusão, mas obtenha a defesa a anulação dessa decisão, quando o magistrado – ainda que seja outro – venha a proferir outra sentença, está adstrito a uma condenação máxima de 5 anos. Se pudesse elevar a pena, ao proferir nova decisão, estaria havendo uma autêntica reforma em prejuízo da parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda que padecendo de nulidade, pois a pena seria menor” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 994). Portanto, em vista dessas considerações, conclui-se que a sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação vincula a nova sentença ao máximo da pena nela imposta, se a nulidade foi reconhecida em recurso da defesa.
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