terça-feira, 22 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – Analista Judiciário - Área Judiciária - TJ/AP - 2009)

Sobre a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que

(A) a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.

(B) a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

(C) os Estados, existindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

(D) a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, mesmo no que lhe for contrário.

(E) os três poderão legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte.

Gabarito: B


Comentários (Daniel Mesquita)

A repartição de competências na Constituição Federal é baseada no princípio da preponderância dos interesses. Logo, se o tema é de interesse nacional, teremos competência da União; se for regional, dos Estados; se for local, dos municípios. Por óbvio que se trata apenas de um princípio norteador, de modo que teremos casos em que essa relação não se verifica por motivos diversos.

Na repartição das competências constitucionais temos algumas técnicas utilizadas. São basicamente duas:

  • Horizontal - a adoção dessa técnica gera um federalismo chamado de dual ou clássico, pois há a entrega de competências que são próprias de cada ente, resultando nas competências privativas e exclusivas.

  • Vertical – a adoção dessa técnica gera um federalismo neoclássico ou de cooperação (ou cooperativo). É um modelo de distribuição de tarefas que serão exercitadas em regime de parceria ou condomínio legislativo, dando origem as competências comuns e as concorrentes.

A questão trata da competência concorrente, entendida como atribuição do tipo legislativa de natureza não cumulativa, eis que cada ente terá seu espaço de atuação pré-definido, alcançando a União, os Estados e o Distrito Federal.

A Constituição Federal elenca, em seu artigo 24, as competências ditas concorrentes, estabelecendo algumas peculiaridades em seus parágrafos e que foram abordadas pela questão em análise.

Nesse sentido, temos que no âmbito da competência concorrente a União terá competência unicamente para estabelecer normas gerais (§1º), permitindo aos estados que legislem de forma suplementar sobre questões específicas, não tratadas pela União (§2º).

Entretanto, caso a União não exerça sua competência de editar as normas gerais, os estados poderão exercer a competência plena acerca daquele tema, para atender as suas peculiaridades (§3º).

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


Por derradeiro, é importante saber que na hipótese em que o estado exerça a sua competência plena (§3º) é possível que posteriormente a União resolva editar as normas gerais (§1º). Nessa situação, o que acontecerá com as normas já elaboradas pelos estados? Serão revogadas?

Esse questionamento é fundamental e tem caído em muitas provas de concurso, sendo respondido a partir da leitura do §4º do art. 24 da CF. Assim, caso a União resolva exercer sua competência para estabelecer normas gerais, as regras já elaboradas pelos estados não serão revogadas, eis que um ente não pode revogar as normas editadas por outro ente, mas elas terão sua eficácia suspensa.

Isso significa dizer que no caso de as normas publicadas pela União serem revogadas, as normas estaduais novamente serão aplicáveis. Se fosse caso de revogação, essa situação não seria possível, tendo em vista que a repristinação de leis, salvo disposição em contrário, não é aplicada no ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 2º, §3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942).

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


Após a explicação, a resolução da questão torna-se fácil, tendo-se em vista a previsão do supratranscrito §1º do artigo 24, sendo correta a alternativa “B”.

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