domingo, 20 de novembro de 2011

Questão 3 - Processo Penal - Simulado 2_2011 - Comentários

3. (FCC – 2010 – Procurador de Contas – TCE/AP)

Segundo o estabelecido pelo Código de Processo Penal,

(a) o juiz, nos casos de ação penal de iniciativa pública, não poderá proferir sentença condenatória caso o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.

(b) o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, somente poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa e aplicar pena mais grave se determinar o aditamento da inicial pelo Ministério Público.

(c) a defesa poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

(d) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

(e) a intimação da sentença, se o réu estiver preso, será feita a ele pessoalmente ou ao defensor por ele constituído.

Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)

(a) Item errado. Diversamente do consignado na assertiva, dispõe do art. 385 do CPP que Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. ATENÇÃO: em se tratando de ação penal privada, o querelante deverá obrigatoriamente pedir, em alegações finais, a condenação do querelado, sob pena de ser considerada perempta a ação penal (CPP, art. 60, inciso III).

(b) Item errado. Em se tratando de emendatio libelli, isto é, a atribuição pelo juiz de definição jurídica diversa a fato contido na denúncia/queixa, não se afigura cabível o aditamento da denúncia, visto que o quadro fático narrado na inicial permanece inalterado. Além disso, não há qualquer prejuízo ao acusado se aplicada a emendatio libelli somente no momento da prolação da sentença, na medida em que o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação legal atribuída na inicial. Exemplo: embora o Ministério Público, na denúncia, tenha atribuído a “A” a subtração de um carro com emprego de violência, denunciou-o pela prática do crime de furto. O juiz, vislumbrando a elementar “mediante violência a pessoa”, já devidamente narrada na exordial acusatória, atribuiu aos fatos definição jurídica diversa, condenando “A” pelo cometimento do crime de roubo. Por outro lado, se se tratar de mutatio libelli, mostra-se aplicável o teor do artigo 384, caput, do CPP: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

(c) Item errado. Os embargos de declaração, no processo penal, devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme estabelecem o art. 382 (“Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”) e o art. 619 (Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) do CPP.

(d) Item certo. É o que estabelece literalmente a nova redação atribuída pela Lei 11.719/2008 ao art. 387, inciso IV, do CPP: “O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

(e) Item errado. Em se tratando de réu preso, este deverá obrigatoriamente ser intimado pessoalmente da sentença, consoante estatui o art. 392, inciso I, do CPP: “A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso”. Guilherme de Souza Nucci observa que “é consequência natural do direito de autodefesa e da possibilidade que tem de recorrer diretamente, sem que seja por meio de sua defesa técnica. Por isso, quando estiver detido, o oficial de justiça leva o termo de recurso e o apresenta ao acusado, juntamente com cópia da decisão. Ele pode, então, recorrer de pronto. Exige-se, no entanto, que também o defensor seja intimado, para assegurar a ampla defesa” (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 392).

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