domingo, 20 de novembro de 2011

Questão 2 - Processo Penal - Simulado 2_2011 - Comentários

2. (FCC – 2011 – Defensor Público de Classe Especial – DPE/RS)

Considere a hipótese do cometimento de diversos crimes, todos conexos, mediante concurso de agentes, entre os dias 10 e 11 de novembro de 2010. Primeiramente, na Comarca de Guaíba, foram cometidos dois roubos qualificados contra pedestres e uma tentativa de homicídio contra Policial Militar. Em seguida, foi cometido um roubo qualificado na comarca de Cachoeirinha, onde os acusados foram presos em flagrante, tendo um deles sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Policial Militar em serviço. Homologado o referido flagrante, foi também decretada prisão preventiva dos acusados do roubo pelo Juiz da 1a Vara Criminal de Cachoeirinha, mas, por força da vis attractiva do Tribunal do Júri, todos os delitos antes referidos acabaram distribuídos e processados na 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, onde o juiz, ao final da instrução, entendeu por desclassificar as tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa. Segundo as regras de jurisdição e competência, onde deverão ser julgados os fatos antes mencionados?

(a) Todos os crimes deverão ser julgados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba.

(b) Todos os delitos deverão ser julgados na 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha.

(c) O delito de lesão corporal deverá ser julgado pela Justiça Militar e os demais na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba.

(d) O delito de lesão corporal deverá ser julgado pela Justiça Militar e os demais na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha.

(e) Todos deverão ser julgados pela Justiça Militar.

Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Filipe Albernaz)

Do exame do comando da questão, nota-se que todos os crimes perpetrados são conexos em virtude do concurso de agentes (conexão intersubjetiva na forma de concurso). Em vista disso, deve incidir na hipótese vertente uma das regras previstas no art. 78 do CPP, cujo teor dispõe:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.


Pois bem. Tanto na Comarca de Guaíba, como na Comarca de Cachoeirinha, foram cometidos crimes de tentativa de homicídio, mas na primeira fora perpetrado maior número de infrações, o que, inicialmente, atraiu a competência da 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba para o processo e julgamento de todos os delitos (incidência das regras previstas nos incisos I e II, alínea “b”). Todavia, com a desclassificação das tentativas de homicídio, quanto aos civis, para o crime de resistência e, quanto ao Policial Militar, para lesão corporal dolosa, restou afastada a competência do Tribunal do Júri e, de consequência, os crimes cometidos pelo civis (três roubos qualificados e uma tentativa de homicídio) deverão ser julgados pela 1a Vara Criminal da Comarca de Guaíba, visto que o maior número de delitos fora cometido nesta comarca (regra prevista no inciso II, alínea “b”), e o delito de resistência perpetrado pelo Policial Militar deverá ser julgado pela Justiça Militar, por se tratar de crime militar impróprio. Como cediço, “a competência da Justiça Militar somente aprecia delitos militares, impondo-se a separação obrigatória dos processos em caso de concurso de crimes (comuns e militares), diante da absoluta especialização e especialidade dessa jurisdição” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 278).

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