quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 5 - Comentários

5) (FCC – 2007 – TJPE – Técnico Judiciário – Área Administrativa) Em tema de crimes e contravenções, é correto afirmar que:

a) Às contravenções é cominada, pela lei, a pena de reclusão ou de detenção e multa, esta última sempre alternativa ou cumulativa com aquela.

b) Fato típico é o comportamento humano positivo ou negativo que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal.

c) São elementos do crime, apenas a antijuridicidade e a punibilidade.

d) A existência de causas concorrentes para o resultado de um fato, preexistentes ou concomitantes com a do agente, sempre excluem a sua responsabilidade.

e) Para haver crime é necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o seu autor.


Gabarito: B

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Para uma melhor
compreensão dos conhecimentos exigidos para responder à questão, analisemos item a item.

a) item ERRADO. Nobres amigos, sabemos que a diferença entre crime e contravenção não é estrutural, vale dizer, ambos são fatos típicos, antijurídicos e culpáveis; o que ocorre é que no âmbito criminal, os crimes e as contravenções merecem tratamentos distintos, oriundos de uma decisão político-criminal que analisa, em cada época, o que deve ser encarado como crime e o que deve ser encarado como contravenção. Para consubstanciar o dito no período anterior, atente-se para o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 3.914/41:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

Como pudemos perceber, tanto o crime quanto a contravenção são espécies do gênero INFRAÇÃO PENAL. Diferentemente do que ocorre em outros países, o nosso ordenamento jurídico não diferencia o crime do delito, ao contrário, considera-os sinônimos.

Para a contravenção penal, a única pena privativa de liberdade cominada é a de prisão simples, diferentemente do que ocorre com os delitos em geral, nos quais as penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou de detenção. Incorreta, portanto, a assertiva “a”;

b) Item CERTO. Na ótica tripartida, que é a mais aceita entre os penalistas, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico, em si, é composto pelos seguintes elementos:

a) Conduta (que pode ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa);

b) Resultado;

c) Nexo de causalidade;

d) Tipicidade.

Reparem que os itens acima, pelo que podemos concluir tratar-se da assertiva correta;

c) Item ERRADO. O item, além de não mencionar o fato típico, faz menção à punibilidade, que não faz parte da teoria tripartida do conceito analítico do crime. Entende-se que há três posições quanto ao conceito de crime numa ótica analítica. São elas:

1) Crime é FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO, sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicação da pena;

2) Crime é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL, que é a teoria prevalente entre os penalistas;

3) Crime é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL e PUNÍVEL. Assim como a primeira posição, é entendimento minoritário.

d) Item ERRADO. Para respondermos à questão, veja o que nos ensina o art. 13 do Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Como podemos perceber na leitura do caput do art. 13, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A doutrina, por sua vez, divide as causas em absolutamente e relativamente independentes, as quais por sua vez podem ser pré-existentes, concomitantes e supervenientes.

Analisemos casuisticamente cada hipótese:

1) Causa pré-existente absolutamente independente: nesta hipótese, ocorre o crime impossível. Lembre-se do clássico caso do cadáver que é alvejado seguidas vezes por disparos de arma de fogo que são, nesta hipótese, absolutamente ineficazes para resultar na sua mote.

2) Causa concomitante absolutamente independente: essa causa ocorre paralelamente à conduta do agente. Veja o exemplo fornecido por Noronha, citado pelo autor Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: “se ‘A’ e ‘B’, com armas de calibres diferentes, atiram contra ‘C’ (afastada a hipótese de co-autoria) e ficar provado que o projétil de ‘B’ é que, atingindo o coração da vítima, a matou, ao passo que o de ‘A’ alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio” [1]. Observe que, mesmo “A” não alcançando o seu desejo inicial, a sua responsabilidade não será excluída, pois responderá pelo seu dolo homicida, na modalidade tentada.

3) Causa superveniente absolutamente independente: aqui o resultado advém de um fato posterior à conduta do agente. Aquele que é ferido com um golpe de faca no interior de uma mercearia e vem a morrer em virtude do desabamento do estabelecimento comercial em que estava não pode ter a sua morte atribuída a quem lhe desferiu o golpe. Se suprimirmos mentalmente o golpe de faca, podemos concluir que, ainda assim, a vítima poderia morrer em decorrência do desabamento, de modo que o fato é superveniente absolutamente independente.

4) Causa pré-existente relativamente independente: quando estudamos as causas relativamente independentes, temos que levar em consideração a soma da conduta delituosa com alguma condição da vítima. Em regra, a conduta não causaria nenhum resultado, mas por uma condição que é peculiar da vítima, este vem a ocorrer. Como exemplo das causas pré-existentes relativamente independentes, imagine-se a vítima portadora de osteogênese imperfeita, mais conhecida como doença dos ossos frágeis. Imagine que o seu agressor desfira-lhe um soco na região torácica que lhe fratura as costelas, vindo estas a perfurar o pulmão, causando a sua morte. Ora, o soco, por si só, mostra-se impotente para causar a morte de um ser humano que não possua tal doença rara, mas a agressão física, conjugada à especial condição da vítima, ocasiona-lhe a morte. Nesse caso, caso o agente, sabedor do fato da vítima ser portadora da doença, tenha agido com dolo homicida, responderá por homicídio doloso, ao passo que se desejava tão somente lesionar, responderá por lesão corporal seguida de morte.

5) Causa concomitante relativamente independente: a soma da conduta do agente delinqüente com a condição da vítima ocorre de maneira simultânea. Rogério Greco, citando Damásio, exemplifica com o seguinte caso: “’A’ desfecha um tiro em ‘B’, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal[2]”.

6) Causa superveniente relativamente independente: muita calma com essa hipótese, pois ela está prevista expressamente no §1º do art. 13 do Código Penal. Neste caso, o agente não responderá pelo resultado desde que ele não esteja previsto na cadeia de desdobramento físico da sua conduta. É o caso do agente que é ferido, mas, socorrido ao hospital, vem a falecer em virtude de um acidente automobilístico envolvendo a ambulância na qual estava.

O fato de o agente ser vítima de acidente automobilístico não está previsto na cadeia de desdobramento físico de quem é vítima de agressão, tratando-se, portanto, de causa superveniente relativamente independente.

Atente-se para a expressão “por si só” contida no §1º do art. 13. Se a causa superveniente relativamente independente der causa ao resultado morte POR SI SÓ, o agente responderá apenas pelos fatos anteriores, que no exemplo citado, consistem nas agressões, mas se a causa superveniente relativamente independente concorrer, por exemplo, com uma infecção que o agente contraia no hospital e venha a falecer, o agressor responderá pelo resultado morte, pois esta está dentro da linha de desdobramento físico de sua conduta anteriormente praticada.

e) Item ERRADO. Como pudemos observar em comentários anteriores, o crime na concepção analítica, consiste em fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico, por sua vez, abrange: a conduta do agente, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Ora, a conduta do sujeito ativo vincula-se ao resultado dela advindo, nada tendo a ver consigo. Errada, portanto, a alternativa.



[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 248

[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 251

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