3) (FCC - Procurador PGE-MT – 2011)
NÃO corre a prescrição
(A) pendendo condição resolutiva.
(B) pendendo condição suspensiva.
(C) contra os relativamente incapazes.
(D) contra todos os ausentes do País.
(E) enquanto não prolatada a respectiva sentença penal recorrível quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Os artigos 197 a 201 do Código Civil estabelecem as hipóteses impedem ou suspendem a prescrição, verbis:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativas “A” e “B”: diante de texto legal, pode-se concluir que a prescrição não corre quando pendente condição suspensiva.
Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos.
Resolutiva é a condição que resolve o ato jurídico, isto é, faz cessar os seus efeitos. Assim o ato jurídico produzirá naturalmente seus efeitos até que se concretize uma condição resolutiva.
Alternativa “C”: quanto aos incapazes, dispõe o artigo 198 que a prescrição não correrá contra os que forem absolutamente incapazes. Já contra os relativamente incapazes a prescrição correrá sim. Portanto, a incapacidade relativa não é causa para suspender ou impedir a prescrição.
Alternativa “D”: não é contra todos os ausentes do País que não correrá a prescrição, mas apenas contra aqueles que se ausentarem em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, se um indivíduo se ausentar do Brasil a turismo ou para trabalhar em uma empresa privada, contra ele correrá normalmente a prescrição.
Alternativa “E”: no tocante à sentença penal, dispõe o art. 200 do Código Civil, que a prescrição não correrá antes da sentença definitiva. Por sentença definitiva entende-se a decisão transitada em julgado, contra a qual não caiba mais recurso. Daí o erro da alternativa “e”, ao mencionar sentença recorrível.
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