quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Civil - Questão 5 - Comentários

5) FCC – Advogado – NOSSA CAIXA DE DESENVOLVIMENTO – 2011)
Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se
(A) possuidor indireto.
(B) detentor.
(C) possuidor direto.
(D) possuidor clandestino.
(E) proprietário.

Gabarito: B

Comentários (Rafael Câmara)

Ao estudar o instituto da posse, importante relembrar, em breves linhas, as duas principais teorias que procuram explicá-la: a teoria subjetiva (Savigny) e a teoria objetiva (Ihering). Para Savigny, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus e o animus. O corpus seria o elemento objetivo, que consiste na detenção física da coisa; enquanto que o animus seria o elemento subjetivo, consistente na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio.
Já Ihering não confere importância ao animus, considerando-o já incluído no corpus. Para Ihering, bastaria a exteriorização da propriedade para caracterizar a posse. Assim, pela teoria objetiva (Ihering), tem posse quem se comporta como dono em relação à coisa: posse é conduta de dono, sem necessidade de pesquisar a intenção do agente. A posse, então, seria a exteriorização da propriedade.
Nosso Código Civil adotou a teoria de Ihering, objetiva, como se depreende da leitura do seu art. 1.196:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Detenção: nesse passo, cumpre distinguir posse de detenção.
Como já afirmado, possuidor é aquele que se comporta como dono. Todavia, em algumas situações, a pessoa que exerce contato direto com a coisa está cumprindo ordens ou instruções de outros ou apenas conservando o bem em nome de uma outra pessoa. Em outras palavras, o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; enquanto o detentor, no interesse de outra pessoa.
O exemplo clássico de detentor é a figura do caseiro, que zela a propriedade em nome do dono. Carlos Roberto Gonçalves traz como outros exemplos de detenção a situação do soltado em relação às armas no quartel, a do preso em relação as ferramentas com que trabalha (Direito das Coisas, 11ª edição, ed. Saraiva). Pode-se, ainda, mencionar o manobrista e funcionários do “lava-jato”.
O detentor também é denominado flâmulo da posse.
A detenção é assim definida pelo art. 1.198 do Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Percebe-se, pois, que a afirmação contida na questão corresponde ao conceito de detentor, estando correta a alternativa “B”.
Sobre o tema, importante relembrar que não há posse do particular sobre um bem público, porquanto a CF/88 proibiu a usucapião de tais bens. Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ:
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.
1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.
2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.
3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.
4. Recurso especial provido.
(REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).
Posse direta e indireta: sobre essas espécies de posse, leciona o professor Carlos Roberto Gonçalves que: “Nessa classificação, não se propõe o problema da qualificação da posse, porque ambas são jurídicas e têm o mesmo valor (jus possidendi ou posses causais)”.
A distinção entre posse direta e indireta está estabelecida no art. 1.197 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo.
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, depósito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa. Assim, o locatário (inquilino), por exemplo, exerce a posse direta sobre o imóvel; enquanto o locador (proprietário do imóvel) exerce a indireta.
Possuidor clandestino: é o que adquire a posse às escondidas, de forma oculta. Essa posse é obtida por meio de subterfúgios, artimanhas, estratagemas. É o que ocorre, por exemplo, na posse obtida por furto. O conceito de posse clandestina é importante para identificar se a posse será justa ou injusta, pois, segundo dispõe o art. 1200 do CC, será justa a posse não violenta, não clandestina e não precária.
Proprietário: é o que tem “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1228 do CC).

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