4) FCC – Advogado – NOSSA CAIXA DE DESENVOLVIMENTO – 2011)
Dois prédios situados no alto de uma encosta têm acesso à rodovia através de servidão de passagem, instituída por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, que atravessa o prédio localizado à margem desta. As obras necessárias à conservação e uso da servidão, como não há disposição a respeito no título constitutivo,
(A) serão pagas, metade pelos donos dos prédios dominantes e metade pelo dono do prédio serviente.
(B) correrão por conta do dono do prédio serviente.
(C) serão rateadas proporcionalmente entre os donos dos prédios dominantes e o dono do prédio serviente.
(D) serão rateadas entre os donos dos prédios dominantes.
(E) correrão por conta do dono do prédio que a utilizar com mais frequência.
Gabarito: D
Comentários (Rafael Câmara)
A servidão de passagem está regulada nos artigos 1.380 a 1.389 do Código Civil. Trata-se de instituto que tem a finalidade de proporcionar uma maior utilidade ao prédio dominante. É a servidão de passagem que permite ao proprietário de um imóvel transitar pelo imóvel de outra pessoa.
Importante não confundir a servidão de passagem com o direito à passagem forçada. A passagem forçada é o direito que tem o proprietário do prédio encravado de exigir do proprietário do prédio encravante que lhe dê acesso à via pública.
A passagem forçada não é registrável no registro de imobiliário e é insusceptível de usucapião.
Além disso, a passagem forçada difere, ainda, da servidão de passagem (ou servidão predial), na medida em que esta decorre de contrato (acordo), enquanto a passagem forçada é imposta pela lei apenas para prédios sem saída. Assim, se o prédio tem saída mas o proprietário quer apenas encurtar caminho, não cabe impor a passagem forçada, mas sim celebrar um acordo para estabelecer uma servidão predial de passagem.
Além disso, a passagem forçada difere, ainda, da servidão de passagem (ou servidão predial), na medida em que esta decorre de contrato (acordo), enquanto a passagem forçada é imposta pela lei apenas para prédios sem saída. Assim, se o prédio tem saída mas o proprietário quer apenas encurtar caminho, não cabe impor a passagem forçada, mas sim celebrar um acordo para estabelecer uma servidão predial de passagem.
Importante, ainda, que o candidato tenha em mente a distinção entre prédio dominante e prédio serviente. O prédio serviente é o que sofre o gravame; enquanto o dominante é o que se beneficia pela servidão. A servidão pertence ao prédio dominante, ou seja, o dono ou os donos dos prédios dominantes também serão os donos da servidão.
Na hipótese de serem necessárias obras para a conservação da servidão, dispõem os arts. 1380 e 1381 do Código Civil que se as partes não tiverem acordado de forma expressa, as custas dessas obras deverão ser bancadas pelo(s) dono(s) do prédio dominante (o que se beneficia da servidão); se a servidão pertencer a mais de um prédio dominante, as despesas deverão ser rateadas entre os respectivos donos, verbis:
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
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