domingo, 25 de março de 2012

Simulado 9_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 2

Questão 02

(FCC – TRE/PR – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2012)

No que concerne aos crimes praticados contra a Administração em geral, é correto afirmar:

(A) O crime de resistência só se consuma se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado.

(B) A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando.

(C) O crime de desacato admite a forma culposa quando o agente estiver no exercício de suas funções.

(D) O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa.

(E) O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência.

Gabarito: “B”

(Comentários – Jorge Farias)

Trata-se de questão a envolver o conhecimento de diversos aspectos teóricos acerca dos variados tipos penais dos crimes contra a Administração.

Passemos, pois, à análise das alternativas.

A – O crime de resistência só se consuma se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado. INCORRETA.

Nos termos do art. 329 do CP, para a consumação do crime de desobediência, basta “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

Por seu turno, o ato narrado (se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado) consiste em modalidade qualificada do crime em análise, prevista no art. 329, § 1º, do CP.

B - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. CORRETA.

Ora, se o produto tinha sua venda proibida no Brasil e era destinado exclusivamente à importação, temos elementos suficientes para se concluir pela clandestinidade de sua reintrodução em território nacional, de modo que se tem por configurado o contrabando, seja a figura prevista no caput do art. 334, seja a prevista em seu § 1º, alínea “c”, nos seguintes termos:

“ Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

(…)

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;”

C - O crime de desacato admite a forma culposa quando o agente estiver no exercício de suas funções. INCORRETA.

Segundo o art. 18, parágrafo único, do CP, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Ou seja, somente se pode cogitar de crime culposo se houver expressa previsão legal, o que não se verifica:

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Portanto, à míngua de previsão do CP acerca de forma culposa para o crime de desacato, a alternativa revela-se INCORRETA.

D - O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa. INCORRETA.

Idem comentários à alternativa “C”.

E - O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência. INCORRETA.

O crime de desobediência consiste em delito praticado por particular contra a administração em geral.

Portanto, caso o funcionário público não se encontre no exercício de suas funções, equipara-se ao particular e, desse modo, pode perfeitamente ser sujeito ativo do crime em análise.

A propósito, confira-se a doutrina de Rogério Sanches[1]:

“É controverso se servidor público pode ser também sujeito ativo. Entende a maioria que sim, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá configurar o delito de prevaricação. A respeito, destacamos a didática lição de Hungria:

'O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem'. Dessa forma, se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação. Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência”.


[1] CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 563.

Nenhum comentário:

Postar um comentário