4) (FGV – V Exame de Ordem Unificado – 2011) No que tange à chamada ação de improbidade administrativa, assinale a definição correta segundo a doutrina do Direito Administrativo.
(A) Trata-se de ação de natureza civil e penal, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê sanções de ambas as naturezas.
(B) Trata-se de ação meramente administrativa, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê apenas sanções de caráter administrativo.
(C) Trata-se de ação civil, muito embora as sanções previstas pela Lei 8.429/92 ultrapassem o âmbito da simples ação de ressarcimento e importem em penalidades de natureza penal e administrativa.
(D) Não se trata de uma ação judicial e sim de uma ação administrativa, com a previsão legal (Lei 8.429/92) de sanções penais e administrativas.
Gabarito: C
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
A ação de improbidade administrativa possui natureza eminentemente civil, em decorrência do próprio tratamento constitucional conferido à matéria. A respeito, dispõe o § 4º do art. 37 da CF:
“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Ora, se a ação de improbidade administrativa não prejudica a ação penal cabível, exsurge evidente, a contrario sensu, que possui natureza civil. Ademais, há previsão de condenações de cunho patrimonialista, que possuem natureza civil, porquanto o agente ímprobo pode ser impelido a pagar indenização correspondente ao prejuízo por ele causado ao patrimônio público.
Não obstante, há previsões de sanções de natureza penal (as quais estão contidas no capítulo VI da Lei nº 8.429/92 – “Das Disposições Penais”), como o são as penalidades de “perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos”, e também administrativas, como a proibição de contratar com o Poder Público por certo prazo (cf. art. 12 da Lei nº 8.429/92).
A definição dessa natureza civil é importante sobretudo para fins de fixação de foro, pois se fosse entendida como detentora de natureza penal seriam aplicáveis as causas de foro especial constitucionalmente previstas, como a contida no art. 102, I, b, da CF:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
Entretanto, como se trata de ação de natureza civil, não se aplica qualquer prerrogativa, devendo as ações de improbidade administrativa serem propostas no juízo de 1º grau, independentemente de quem figure no pólo passivo.
Em relação ao tema, segue acórdão que delineia o entendimento do STF:
“[...]
IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.
1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.
2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.
3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.
4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.
5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.
6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
[...]
(ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250)
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