domingo, 25 de março de 2012

Questão 2 - Simulado 8/2012 - PROCESSO CIVIL

 
QUESTÃO 2:

Em 2008, Francisco ingressou com ação ordinária de cobrança em face da empresa Alfa Concessionária de Veículos LTDA., tendo o feito tramitado perante a 5ª Vara Cível de Brasília. Após sentença favorável, acolhendo todos os pedidos do autor, não houve recurso, e sobreveio o trânsito em julgado. Já na fase de cumprimento de sentença, devidamente intimada a pagar, a empresa Alfa permaneceu em silêncio. Neste caso, o advogado de Francisco:

a) poderá, desde logo, requerer a penhora online (BACENJUD) de dinheiro existente em conta bancária da empresa executada, sem necessidade de anterior busca para localizar outros bens passíveis de penhora.
b) não poderá requerer a penhora online (BACENJUD), devendo primeiro diligenciar junto a cartórios de registro de imóveis, DETRAN e outros órgãos, para averiguar a existência de outros bens passíveis de penhora.
c) por se tratar de procedimento muito gravoso ao executado, podendo causar-lhe surpresa e comprometer a preservação da atividade empresarial, a penhora online pelo sistema BACENJUD não pode ser ocorrer de início, devendo ser deixada por último, se não houver outros bens para satisfazer a execução.
d) não é possível a penhora de valores depositados em conta conjunta, ainda que o executado seja um dos titulares da conta, sob pena de invasão do patrimônio do co-titular que não integrou a relação processual.


GABARITO: alternativa “A”.

COMENTÁRIOS:

É comum que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor executado, após intimado, fique inerte, não satisfazendo a obrigação.

É nesse contexto que surge a possibilidade de penhora online de valores depositados em contas bancárias, via BACENJUD. O procedimento é simples: o magistrado encaminha ofício eletrônico ao Banco Central, que efetua o bloqueio instantâneo da quantia executada nas contas-correntes do devedor executado.

A despeito de controvérsia que tenha surgido, o STJ pacificou o entendimento de que (após a vigência da Lei 11.382/2006) a penhora online pelo sistema BACENJUD pode ocorrer já de início, sem necessidade de que o exequente tenha esgotado todas as tentativas extrajudiciais de localizar bens do executado (cartórios de registro, Detran, etc.).

Senão, vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.382/2006. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.112.943/MA.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP n. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN-Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg-Ag-REsp 3.658; Proc. 2011/0066409-0; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 13/03/2012; DJE 16/03/2012)

Com isso, já detectamos os erros nas alternativas “B” e “C”.

Igualmente, a alternativa “D” encontra-se errada, de acordo com a jurisprudência do STJ fixada no precedente abaixo colacionado:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA CONTA CORRENTE.
1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.
2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de
exclusividade.
3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.
4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" , previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente conjunta.
Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1.229.329/SP, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, julgado em 17.03.2011)

Assim, por todo o exposto, a resposta correta é a alternativa “A”.

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