sexta-feira, 30 de março de 2012

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – Banco Central - Procurador – 2006) Nos termos do conceito aceito pela doutrina nacional, caracteriza exercício de poder de polícia a

(A) prisão em flagrante de um criminoso.

(B) defesa do território nacional contra invasão estrangeira.

(C) interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária.

(D) suspensão dos direitos políticos de servidor que incida em improbidade administrativa.

(E) defesa de terras públicas contra a invasão por terceiros.

Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


Aparentemente simples, essa questão traz algumas situações interessantes e que instigam a reflexão do candidato.

De início, cumpre ter em mente a conceituação de poder de polícia formulada pela doutrina. A respeito, Maria Sylvia Zanella di Pietro aduz sucintamente que se trata da “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[1]. Um pouco mais extenso é o conceito legal versado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que trata do poder de polícia porquanto esse consiste em um dos fatos geradores das taxas. Confira-se:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Pois bem, a alternativa (A) afirma que a prisão em flagrante de um criminoso seria exemplo do exercício de poder de polícia. De fato, se essa prisão em flagrante for realizada por uma autoridade policial, ter-se-ia uma típica atuação da polícia judiciária – entendida como aquela que atua na área do ilícito penal. Mas a alternativa não faz essa restrição. Sendo assim, é plenamente possível que a prisão em flagrante de um criminoso seja efetuada por um cidadão comum, como dispõe o art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. E em tal hipótese não se tem uma atividade do Estado, porquanto não efetuada por um agente estatal, não havendo de se falar em exercício do poder de polícia.

A alternativa (B), por sua vez, exemplifica com a defesa do território nacional contra invasão estrangeira, que se assemelha à hipótese da alternativa (E): defesa de terras públicas contra a invasão por terceiros. No primeiro caso, o foco é a preservação da soberania nacional, enquanto no segundo caso busca-se garantir a propriedade pública. Em ambas as situações, o Estado não atua para limitar ou disciplinar direitos individuais em benefício do interesse público, porque não há direitos em questão, haja vista que nenhuma nação possui direito de invadir o território nacional e nenhum indivíduo possui direito de se apropriar de terras públicas. Não se trata de limitação ou regulação do direito de propriedade dos invasores, pois na verdade o único direito de propriedade ferido nas situações em foco é o do próprio Estado.

A alternativa (C) cita o clássico exemplo da interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária (ação muito frequente nos restaurantes pés-sujos espalhados por aí, principalmente em alguns chineses cultivadoles de balatas). Essa é a assertiva correta, que ilustra ação comum dos agentes da polícia administrativa – entendida como aquela que atua na área do ilícito puramente administrativo.

Por fim, a alternativa (D) cita a suspensão dos direitos políticos de servidor que incida em improbidade administrativa. Ocorre que esse não é um ato administrativo, e sim um ato jurisdicional, de modo que não pode ser considerado como exercício do poder de polícia. Apenas os juízes estão autorizados a suspenderem os direitos políticos dos agentes ímprobos, o que somente se efetivará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ex vi do art. 20 da Lei nº 8.429/92.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 104.

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