terça-feira, 27 de março de 2012

Simulado 10_2012 - Constitucional - Questão 4 - Comentários

Questão 4

(CESPE – Juiz – TJ/AL - 2008)

O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado

A) tópico-problemático.

B) hermenêutico-concretizador.

C) científico-espiritual.

D) normativo-estruturante.

E) sistêmico.


Gabarito: A

Comentários (Daniel Mesquita)


Aliados aos princípios, são de fundamental importância os métodos de interpretação constitucional, que também têm sido alvo de questionamento frequente nas provas de concursos públicos.

Os métodos de interpretação refletem quais os caminhos a serem seguidos para interpretar uma norma. Inicialmente, falamos nos métodos jurídicos clássicos, que são utilizados para interpretar as normas jurídicas como um todo, inclusive as normas constitucionais. São eles:

  • Gramatical (literal): Busca o significado literal das palavras para obter o significado do texto normativo. Sua aplicação leva a restringir os possíveis significados que o texto normativo pode ter, excluindo interpretações absurdas.

  • Lógico-sistemático: A interpretação do texto deve ser feita levando-se em consideração o sistema em que a norma está incluída, interpretando um artigo em conexão com os demais componentes do sistema.

  • Histórico: Realiza uma análise do contexto histórico em que foi criado determinado instituto até determinado momento para, então, chegar a conclusão acerca do significado mais adequado.

  • Teleológico: Busca a finalidade da norma. A interpretação é feita no sentido que permita alcançar a finalidade para a qual a norma foi elaborada.

Estes são os métodos tradicionais de interpretação, que se aplicam para todas as normas jurídicas, inclusive as constitucionais. Contudo, especialmente em virtude da abertura das normas constitucionais, segundo a qual tais normas possuem diversas interpretações, nem sempre os métodos tradicionais são suficientes para a interpretação constitucional, motivo pelo qual existem métodos de interpretação específicos das normas constitucionais, tal como delineados abaixo:

  • Tópico-problemático (de Theodor Viehweg): Neste método, partimos de vários pontos de vista (tópicos) diferentes para buscar a solução de determinado problema constitucional. Assim, a interpretação parte do problema para a norma, sendo que o ponto de vista mais aceito deve ser utilizado para interpretar dada norma constitucional perante o caso concreto.

  • Científico-espiritual (de Rudolf Smend): A norma não é apenas o texto. Desse modo, o intérprete constitucional deve analisar o texto normativo juntamente com o espírito da norma, dentro de seu contexto social.

  • Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse e Canotilho): O intérprete deve analisar as influências da sociedade na interpretação da norma, inclusive tendo conhecimento de suas pré-compreensões, buscando neutralizá-las. A partir disso, o intérprete vai realizar a conexão entre a norma e o fato, realizando a chamada espiral hermenêutica, segundo a qual deverá analisar a norma, depois partir para o fato, retornar a norma e depois novamente ao fato, e, assim, em um movimento de espiral até obter o verdadeiro sentido da norma diante do caso em apreço. Parte-se, portanto, da norma para o fato, ao contrário do método tópico-problemático.

  • Normativo-estruturante (Friedrich Müller): Neste método, há uma diferença estrutural entre a norma, o texto da norma e o âmbito normativo. Assim, o intérprete deve partir do texto da norma, analisando-o a partir do ambiente normativo (condições sociais que o circundam) para que cheguemos à norma, que é, na verdade, o ponto de chegada da interpretação e não o ponto de partida.


Do estudo de todos esses métodos verificamos que não há o certo ou o errado. Eles não são excludentes, mas complementares, e sua adequação vai depender da utilização de cada um.

A questão analisada foi de fácil solução, eis que o enunciado já trazia o nome do método conceituado: “Topik und Jurisprudenz”. Assim, a resposta correta é a alternativa “A”.

Em tempo, enfatizamos a importância de conhecer o nome dos autores que se destacaram no estudo de cada método, indicados acima entre parênteses. O conhecimento dos autores tem sido cobrado em provas de concurso e não pode ser desprezado pelo nosso leitor.

Por derradeiro, para um estudo um pouco mais aprofundado do tema, sem fugir do foco em concursos públicos, recomendamos a leitura do capítulo específico no livro “Curso de Direito Constitucional” de Dirley da Cunha Júnior.

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