domingo, 25 de março de 2012

Questão 1 - Simulado 8/2012 - PROCESSO CIVIL

Concurseiros de plantão, seguem os nossos comentários acerca das questões de Processo Civil de nosso 8º simulado. Como já afirmamos, trouxemos recentes e importantes entendimentos jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores. Bons estudos!

Danillo Vita

QUESTÃO 1:

Por meio de seu advogado, João ingressou com ação de repetição de indébito contra uma operadora de telefonia no Juizado Especial Cível de sua cidade, tendo sido proferida sentença de improcedência total. Após recurso ordinário, a Turma recursal manteve a sentença. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nesta situação, o advogado de João:

a) só poderá interpor recurso extraordinário, dirigido ao STF, já que não cabe qualquer remédio jurídico dirigido ao STJ, notadamente o recurso especial.
b) poderá, além do recurso extraordinário, ingressar com reclamação, dirigida ao STJ, caso haja descumprimento de súmula ou jurisprudência do STJ fixada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
c) poderá ingressar com recurso especial e extraordinário, sob pena de desrespeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
d) deverá impetrar mandado de segurança contra o acórdão da Turma Recursal, já que a lei não prevê recurso para a hipótese.
e) poderá, além do recurso extraordinário, ingressar com reclamação, dirigida ao STJ, caso haja violação à literal disposição de lei.


GABARITO: alternativa “B”

COMENTÁRIOS:

Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis (JEC´s), não se admite recurso especial, pois o art. 105, III, da CF afirma competir ao STJ “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...)”. Ora, sabe-se que as Turmas Recursais dos JEC´s (Lei 9.099/95) são órgãos colegiados compostos por juízes de primeiro grau para revisar as decisões proferidas pelo juiz monocrático. Assim, não se confundem com “tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, não se encaixando na moldura constitucional do REsp.

Diferentemente se dá em relação ao recurso extraordinário, já que a Constituição, em seu art. 102, III, afirma competir ao STF “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)”. Logo, cabe recurso extraordinário contra as decisões das Turmas Recursais dos JEC´s, pois se enquadram no conceito de “causas decididas em última instância”.

Noutro giro, a reclamação constitucional é um instituto que não se confunde com recurso. Trata-se de “uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais” (Fredie Didier e Leonardo da Cunha, Curdo de Direito Processual Civil, v. 3, Ed. Juspodivm, 2007, p. 373).

No julgamento do RE 571.572/BA, o STF fixou entendimento no sentido de ser cabível a reclamação nos casos em que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais desrespeitarem a jurisprudência do STJ. Com isso, prestigia-se a autoridade da Corte que é a guardiã da interpretação da legislação federal infraconstitucional.

O procedimento dessa reclamação, dirigida ao STJ, encontra-se fixado na Resolução STJ nº 12/2009. A questão reside em saber qual a abrangência desse instituto, o que já foi equacionado pelo próprio STJ, consoante precedente abaixo colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO. CONTRARIEDADE À ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ OU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - Agravo na reclamação não provido.” (STJ; AgRg-EDcl-Rcl 4.585; Proc. 2010/0144009-1; AP; Segunda Seção; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 29/02/2012; DJE 09/03/2012)

Assim, a reclamação ao STJ não é admitida em qualquer situação, mas apenas nos casos em que a Turma Recursal do JEC tiver desrespeitado Súmula do STJ ou entendimento manifestado pela Corte Superior nos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Vale a pena frisar que estamos nos referindo apenas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, já que os Juizados Especiais Federais resolvem a questão do desrespeito à jurisprudência por meio do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, disciplinado no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e julgado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), não sendo cabível reclamação ao STJ.

Por apego ao debate, transcrevemos a decisão do STF no julgamento de embargos de declaração no RE 571.572/BA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.
1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada.
2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.
3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização.
4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.
5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.”

Com essas considerações, fica fácil resolver a questão, sendo correta apenas a alternativa “B”.

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