Questão 05
(CESPE – TRF2 – Juiz Federal Substituto – 2011)
Assinale a opção correta acerca de prisões, medidas cautelares e liberdade provisória.
(A) As novas regras das prisões cautelares incidirão apenas sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor dessas normas, vedada sua aplicação a casos pretéritos, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei mais grave, perdendo força coercitiva as medidas adotadas com lastro na norma revogada. O atual diploma legislativo estabelece novas hipóteses de periculum libertatis.
(B) Tratando-se da aplicação das medidas cautelares no curso do processo, assegura-se, de forma expressa, no atual disciplinamento normativo detração penal, qualquer que seja a natureza da medida.
(C) O cumprimento do mandado de prisão pode ser efetivado por qualquer agente policial, independentemente de registro no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu a ordem, devendo a prisão ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida e à defensoria pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado.
(D) Entre os critérios de aplicação das medidas cautelares pessoais no atual disciplinamento legislativo, destaca-se o da proporcionalidade, que se traduz pela necessidade e adequação dessas medidas, vedada, em qualquer hipótese, a prisão preventiva de ofício e nos crimes culposos.
(E) Em atendimento ao reclamo da doutrina, a nova legislação que versa sobre a fiança permite sua concessão em todas as infrações penais, salvo nos casos em que haja vedação constitucional expressa, podendo a caução ser cumulada com outras medidas cautelares, caso não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; nessa legislação, os efeitos da quebra são equiparados aos da perda de fiança.
Gabarito: “C”
(Comentários – Jorge Farias)
A par do constantemente alertado sempre se que se seleciona questão acerca de prisão e liberdade provisória, chamamos a atenção de nossos leitores para a importância de um estudo mais detido desse tema, na medida em que as reformas empreendidas pela Lei 12.403/2011 tornaram o assunto ainda mais abordado pelas bancas examinadoras, em especial o CESPE, sempre atento às novidades legislativas e jurisprudenciais.
Feitas as devidas ressalvas, passemos à análise das alternativas.
A - As novas regras das prisões cautelares incidirão apenas sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor dessas normas, vedada sua aplicação a casos pretéritos, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei mais grave, perdendo força coercitiva as medidas adotadas com lastro na norma revogada. O atual diploma legislativo estabelece novas hipóteses de periculum libertatis. INCORRETO.
A questão padece de dois equívocos principais. Primeiramente, a doutrina e a jurisprudência parecem inclinar-se no sentido da imediata aplicabilidade das novas disposições legais sobre o tema, na medida em que ostentam natureza marcadamente processual.
Ademais, é notório o caráter benéfico da Lei 12.403/2011 ao estabelecer a restrição cautelar da liberdade como última ratio, na medida em que previstos outros diversos instrumentos cautelares alternativos à segregação provisória, o que, numa interpretação sistemática do novo regime das medidas cautelares de natureza pessoal, torna pouco crível que a referida lei tenha estabelecido novas hipóteses de periculum libertatis.
E isso porque, embora o art. 312, parágrafo único passou a prever a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o certo é que o art. 313 tornou muito mais restrito o cabimento da preventiva, na medida em que antes inexistentes os requisitos hoje ali constantes.
B - Tratando-se da aplicação das medidas cautelares no curso do processo, assegura-se, de forma expressa, no atual disciplinamento normativo detração penal, qualquer que seja a natureza da medida. INCORRETO.
Diante da multiplicidade de medidas cautelares de natureza pessoal, rompendo com o antigo binômio prisão/liberdade provisória, faz-se necessário observar, para efeito de detração, se a medida a ser considerada para fins desse benefício importa ou não a privação da liberdade do indivíduo, uma vez que o instituto da detração existe exatamente para aproveitar, em benefício do réu, anterior segregação cautelar por força da acusação que lhe resultou na condenação a pena privativa de liberdade.
C - O cumprimento do mandado de prisão pode ser efetivado por qualquer agente policial, independentemente de registro no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu a ordem, devendo a prisão ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida e à defensoria pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado. CORRETO.
A Lei 12.403/2011 demonstra o acerto da alternativa em seu art. 289-A:
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
D - Entre os critérios de aplicação das medidas cautelares pessoais no atual disciplinamento legislativo, destaca-se o da proporcionalidade, que se traduz pela necessidade e adequação dessas medidas, vedada, em qualquer hipótese, a prisão preventiva de ofício e nos crimes culposos. INCORRETO.
Cabe a preventiva de ofício, desde que no curso da ação penal, sob pena de violação ao sistema acusatório. Veja-se, a esse respeito, o art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No mais, estaria correta a assertiva quando afirma que as cautelares pessoais caracterizam-se pelo princípio da proporcionalidade, bem como quando destaca não caber a preventiva por crimes culposos, sempre à luz da nova sistemática instituída pela Lei 12.403/2011.
E - Em atendimento ao reclamo da doutrina, a nova legislação que versa sobre a fiança permite sua concessão em todas as infrações penais, salvo nos casos em que haja vedação constitucional expressa, podendo a caução ser cumulada com outras medidas cautelares, caso não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; nessa legislação, os efeitos da quebra são equiparados aos da perda de fiança. INCORRETO.
A concessão de fiança passou a ser objeto de minucioso disciplinamento pelo CPP, trazendo hipóteses de inafiançabilidade além daquelas previstas na constituição. Vejamos:
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”
O quebramento da fiança não se equipara à sua perda:
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.”
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