terça-feira, 27 de março de 2012

Simulado 10_2012 - Constitucional - Questão 1 - Comentários

Bom dia, prezados leitores!

Como estão se saindo nos nossos últimos simulados? A realização de vários exercícios sempre traz muitas vantagens. Umas delas é verificar em qual matéria estamos menos preparados, identificando as falhas que não deverão ser cometidas nas provas que enfrentaremos.

Confiram agora se estão bem preparados em relação à interpretação constitucional.

Seguem abaixo os nossos comentários.

Aproveitem!



Questão 1

(FGV – Advogado – CODESP/SP - 2010)

A respeito da interpretação das normas constitucionais, assinale a afirmativa INCORRETA.

(A) O princípio da eficácia integradora concretiza uma importante função de produzir e manter a coesão sociopolítica, pelo que o intérprete da Constituição deve dar preferência aos direitos coletivos em face dos individuais.

(B) Pelo princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser observadas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados, de modo que em nenhuma hipótese deve-se separá-las do conjunto em que se integram.

(C) De acordo com o princípio da concordância prática, nas situações de concorrência entre bens que são constitucionalmente protegidos, adota-se a solução que otimize a realização de todos eles, sem acarretar a negação de nenhum.

(D) Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se optar por aquela que se orienta para a Constituição ou pela que melhor corresponde às decisões do constituinte.

(E) Infere-se do princípio da correção funcional que os intérpretes e os aplicadores da Constituição não podem chegar a resultados que maculem o sistema organizatório-funcional nela estabelecido, a exemplo da separação de poderes.


Gabarito: A

Comentários (Daniel Mesquita)


A questão exige o conhecimento acerca da interpretação das normas constitucionais, especialmente no que tange aos princípios hermenêuticos (o estudo da interpretação). O tema vem ganhando muita importância nos mais variados concursos, razão pela qual merece muita atenção por parte de nosso leitor. Passemos, então, a análise dos princípios essenciais da hermenêutica constitucional:


  • Princípio da unidade da Constituição: Parte do pressuposto de que a Constituição é um todo uno e indivisível, não pode ser interpretada em pedaços, isoladamente, cada artigo da Constituição está dentro de um contexto. “Não se interpreta a Constituição em tiras”. Deste princípio, extrai-se duas consequências:

  • Inexistem conflitos reais entre as normas constitucionais, eis que sempre poderão ser resolvidos com a análise sistemática da Constituição;

  • Inexiste hierarquia entre as normas constitucionais, todas estão no mesmo patamar, tanto as normas constitucionais originárias quanto as derivadas.

  • Hamonização (concordância prática): Quando duas normas constitucionais entram em conflito (aparente), devemos harmonizá-las de modo a solucionar o caso concreto, respeitando ambas. Tudo vai depender do valor de cada uma à luz do caso concreto.

  • Máxima efetividade: As normas constitucionais, principalmente as garantidoras de direitos fundamentais, devem ser interpretadas de forma ampliativa e não de forma restritiva. As normas da Constituição devem ser interpretadas no sentido que maior eficácia lhes conceda.

  • Força normativa: Quando houver um conflito entre a norma e o fato; quando a norma constitucional determina que algo deve acontecer e os fatos mostram outra realidade, o que deve prevalecer é a norma. Entre a norma e o fato, a força está com a norma. Fala-se em “vontade de Constituição”.

  • Efeito integrador: A interpretação constitucional deve buscar o resultado que dê paz social, integração social e reforço da unidade política.

  • Conformidade funcional (justeza): O intérprete, ao analisar a Constituição deve respeitar o equilíbrio entre os poderes, o equilíbrio entre as funções estatais, deve respeitar a separação dos poderes.

  • Proporcionalidade: Serve, basicamente, para excluir interpretações absurdas e verificarmos qual das normas em conflito deve prevalecer e em que medida deverá sofrer restrições. Divide-se em três subprincípios:

  • Adequação (idoneidade ou pertinência): verificar se aquela restrição que se pretende fazer ao direito fundamental é apta a atingir a finalidade almejada;

  • Necessidade (exigibilidade): é verificar se a medida é estritamente necessária, se não tem existe outro meio menos gravoso para atingir aquela finalidade;

  • Proporcionalidade em sentido estrito (razoabilidade): faz-se uma análise de custo-benefício, ou seja, se o benefício trazido pela restrição é superior ao sacrifício suportado.

  • Simetria: decorre do pacto federativo e preconiza que exista uma relação de simetria entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-membros. Ou seja, a Constituição estadual não pode criar uma estrutura absolutamente discrepante do estabelecido para o âmbito federal.


Com os conceitos acima elencados, estamos aptos a resolver a questão proposta. Lembre-se que o enunciado pede a alternativa INCORRETA. Assim, sem maiores dificuldades, concluímos que a resposta é a alternativa “A”, que define o princípio do efeito integrador de forma equivocada, em dissonância ao conceito apresentado acima.

Outrossim, merece destaque a alternativa “D”, que trata da interpretação conforme a Constituição. Na verdade, esse princípio é voltado para a interpretação das leis, que devem ser interpretadas à luz dos que está previsto na Constituição.

O aludido princípio é aplicável quando estamos diante de normas polissêmicas, ou seja, de normas com vários significados possíveis, alguns constitucionais e outros inconstitucionais. Nesse contexto, pela técnica da interpretação conforme a Constituição, afastam-se as interpretações inconstitucionais para fixar o significado compatível com a Constituição, mantendo a norma válida, desde que interpretada daquela forma específica.

A interpretação conforme tem sido frequentemente utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações de controle de constitucionalidade, mantendo a integridade do ordenamento jurídico sem precisar declarar a nulidade da norma.

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