Questão 2
(FCC – Analista Judiciário Área Judiciária – TRE/PE - 2011)
No tocante à interpretação das normas constitucionais, o Princípio da Força Normativa da Constituição determina que:
(A) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
(B) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
(C) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido.
(D) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
(E) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros
Gabarito: B
Comentários (Daniel Mesquita)
O questionamento é facilmente solucionado com base nos comentários tecidos na questão nº 1. O princípio da força normativa da Constituição foi assim definido:
Força normativa: Quando houver um conflito entre a norma e o fato; quando a norma constitucional determina que certa coisa deve acontecer e os fatos mostram outra, o que deve prevalecer é a norma. Entre a norma e o fato, a força está com a norma. Fala-se em “vontade de Constituição”.
Nesse sentido, com base no princípio da força normativa, temos que interpretar a Constituição de modo a sempre fortalecer suas normas, para que elas se estabilizem perante a comunidade que regulam, estampando a “vontade de Constituição”, ou seja, o desejo de que exista uma norma fundamental forte, que realmente regule as relações sociais de maneira efetiva e perene.
Assim sendo, mostra-se correta a alternativa “B”.
Alternativa A – Incorreta. Este é o princípio da unidade da Constituição.
Alternativa C – Incorreta. Define a conformidade funcional (ou justeza).
Alternativa D – Incorreta. Trata-se do efeito integrador.
Alternativa E – Incorreta. Faz referência à harmonização (ou concordância prática).
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