2) (OAB – 2010.3 – FGV)
Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
(A) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens.
(B) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.
(C) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.
(D) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
Gabarito: C
Comentários (Rafael Câmara)
O Código Civil permite que os noivos escolham qual o regime de bens que irá reger o casamento. Todavia, em algumas situações específicas, o Código determina qual será o regime, impedindo qualquer tipo de escolha pelos nubentes. Nesses casos, fala-se em regime obrigatório de bens.
Uma dessas hipóteses é o casamento contraído por pessoa idosa. Pela redação original do Código Civil de 2002, seria obrigatória a adoção do regime da separação total de bens no casamento em que pelo menos um dos noivos seja maior de sessenta anos. Todavia, essa regra foi alterada pela Lei n. 12.344 de 2012. Atualmente, a obrigação do regime de separação de bens alcança o casamento em que pelo menos um dos noivos seja maior de 70 anos.
Veja-se o que dispõe o art. 1.641 do CC:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Dessa forma, como a questão proposta se refere a casamento celebrado com noivos de 60 e 65 anos de idade, não há qualquer obrigatoriedade de adoção do regime de separação total de bens. No caso, os noivos estão livres para escolher qualquer um dos regimes legalmente previstos.
Cumpre relembrar que o regime da comunhão parcial de bens é o adotado nos casos em que não há escolha expressa por determinado regime. Assim, para que seja adotado outro regime que não o da comunhão parcial de bens, os nubentes devem celebrar um pacto antenupcial, escolhendo de forma expressa o regime que desejam adotar.
Portanto, o gabarito da questão é a letra C.
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