4) (Analista Judiciário – TRF2 – 2007 – FCC)
A respeito do contrato de mandato é certo que
(A) por envolver relação de confiança, o mandato é sempre revogável, não podendo a procuração conter cláusula de irrevogabilidade.
(B) a outorga do mandato não está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
(C) o mandato presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, ainda que o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
(D) o mandatário pode compensar o prejuízo a que deu causa, com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
(E) ainda que se outorgue o mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Gabarito: E
Comentários (Rafael Câmara)
Mandato é o contrato por meio do qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
O contrato de mandato é regido pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Analisemos cada uma das alternativas propostas.
Alternativa A: errada. Via de regra, o mandato é revogável. Todavia, o art. 685 do CC prevê hipótese em que o mandato não poderá ser revogado:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Além da previsão do mencionado art. 685 do CC, as próprias partes podem estabelecer cláusula de irrevogabilidade do contrato de mandato. Confira-se, a propósito, o que dispõe o art. 684 do CC:
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Portanto, incorreto afirmar que o mandato poderá ser sempre revogado.
Alternativa B: errada. A forma de outorga do mandato deve sim seguir a mesma forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Assim, se o ato a ser praticado exige a forma escrita e instrumento público, o mandato deverá ser outorgado por escrito e mediante instrumento público. É exatamente o que dispõe o art. 657 do CC:
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Alternativa C: errada. Em verdade, o mandato apenas será presumivelmente gratuito se seu objeto não corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Dessa forma, se alguém outorga a um corretor um mandato para vender um imóvel, esse mandato será presumivelmente oneroso e não gratuito, porquanto o seu objeto corresponde exatamente à profissão do outorgado. Confira-se a redação do art. 658 do CC:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Alternativa D: errada. O mandatário não tem esse direito, consoante dispõe o art. 669 do CC:
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Alternativa E: correta. Substabelecer significa nomear um substituto, transferir a outrem o encargo ou procuração. Como regra geral, o mandatário pode substabelecer os poderes constantes do mandato. Dispõe o art. 655 do Código Civil que mesmo quando outorgado mandato por instrumento público, poderão os poderes ser substabelecidos por instrumento particular, verbis:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
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