domingo, 25 de março de 2012

Simulado 9_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 1

Prezados,

Seguem as questões de Penal e Processo Penal com os respectivos gabaritos comentados.

Fraternal abraço e boa semana de estudos.

Questão 01

(FGV – Exame de Ordem/OAB – 2012)

No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que

(A) não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.

(B) ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.

(C) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.

(D) não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato.

Gabarito: “C”

(Comentários – Jorge Farias)

Quando se fala em crime, destacam-se seus aspectos: fato típico, ilícito e culpável, segundo a teoria tripartite.

Por seu turno, a punibilidade é a consequência jurídica do crime, consistente no direito de punir do Estado, por ele monopolizado. E, segundo o Código Penal, a prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade, o que demonstra que o poder punitivo estatal não é ilimitado, sendo a prescrição a limitação temporal desse direito de punir do Estado.

A pretensão penal estatal apresenta-se sob duas vertentes principais: persecução penal e execução da pena, de modo que para cada uma delas existe uma espécie prescricional – prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE), aplicando-se cada uma havendo ou não o trânsito em julgado de sentença condenatória.

No caso, a questão avalia a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que se caracteriza pelas seguintes consequências:

“a) desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando-se qualquer análise de mérito;

b) eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extra-penal);

c) o acusado não será responsabilizado pelas custas processuais;

d) terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado.”[1]

A prescrição da pretensão punitiva pode ser regulada pela pena em abstrato (PPP propriamente dita), enquanto não sobrevém sentença condenatória, ou pela pena em concreto, uma vez havida a condenação, com trânsito em julgado para a acusação (PPP superveniente) ,ou mesmo pela PPP retroativa (ocorrida entre a denúncia e a condenação), estas duas previstas no art. 110, § 1º, do CP, com a redação conferida pela Lei 12.234/2010.

A PPP regula-se pelos prazos previstos no art. 109 do CP, devendo-se atentar para os respectivos termos iniciais e marcos interruptivos.

A PPP propriamente dita tem seu termo inicial nas datas previstas pelo art. 111 do CP (consumação do crime, cessação da tentativa ou da permanência, conhecimento do crime de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil).

Já a PPP superveniente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, segundo o art. 112, inciso I, do CP.

Por fim, a prescrição retroativa conta-se do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória.

Uma vez esclarecidos esses conceitos fundamentais, passemos à análise do caso concreto trazido pela questão. Trata-se de crime cometido em 18/10/2005, cuja denúncia foi recebida em 20/01/2006. Processado, o acusado teve sua sentença condenatória publicada em 07/04/2007, sem recurso da acusação, para a qual ocorreu o trânsito em julgado. Por outro lado, a defesa recorreu, não tendo havido o julgamento dos recursos defensivos até a data de 15/05/2011.

Desse modo, tendo havido o trânsito em julgado, para a acusação, da condenação a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, a prescrição da pretensão punitiva passou a se regular por tal montante, o que, nos termos do art. 109, inciso V, importa em lapso prescricional de 04 (quatro) anos.

Portanto, transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, opera-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 112, inciso I, do CP.

Nesses termos, CORRETA a alternativa “C”.


[1] CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 224/225

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