Questão 5
(FGV – Procurador – TCM/RJ - 2008)
Mutação constitucional é:
(A) o mesmo que reforma da constituição.
(B) o mesmo que emenda da constituição.
(C) o processo não-formal de mudança de constituição flexível.
(D) o processo não-formal de mudança de constituição rígida.
(E) o processo formal de alteração do texto constitucional.
Gabarito: D
Comentários (Daniel Mesquita)
Pela pertinência e relevância, segue trecho da definição apresentada por Dirley da Cunha Júnior sobre o tema:
“A chamada mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva, ao contrário dos procedimentos de emenda e revisão, cuida-se de processo não formal de mudança das Constituições rígidas, por via da tradição, costumes, interpretação judicial e doutrinária. Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, mutação constitucional é o processo que altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito; portanto, mudança constitucional que não contrarie a Constituição, ou seja, por ela acolhida.
Na verdade, a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social. Com a mutação constitucional não se muda o texto, mas lhe altera o sentido à luz e por necessidade do contexto.”1
(grifos acrescidos)
A mutação constitucional é geralmente analisada quando do estudo do poder constituinte, eis que se trata da manifestação do denominado poder constituinte difuso. Todavia, o conhecimento deste instituto é fundamental neste momento, eis que ele é fruto da interpretação constitucional. É por meio da aplicação dos princípios e métodos de interpretação estudados que será possível a mutação constitucional.
Assim, é possível afirmar que o texto constitucional permanece o mesmo, “mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se aí, uma mudança da norma”.2
Portanto, está correta a alternativa “D”.
1CUNHA Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
2LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
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