sexta-feira, 30 de março de 2012

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 5 - Comentários

5) (Cespe – CAIXA – Advogado - 2010) No que concerne às disposições constitucionais relativas à administração pública, assinale a opção correta.

A) A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual só é admissível se devidamente justificada a excepcionalidade por ato motivado da autoridade competente e desde que por tempo determinado.

B) Por se submeterem a regime jurídico tipicamente privado, os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista não estão submetidos ao teto salarial determinado pela CF aos servidores públicos estatutários.

C) O STF fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, ainda que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente acarrete decréscimo de caráter pecuniário.

D) A CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, sendo compatível, de acordo com a jurisprudência do STF, interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária.

E) A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa segunda hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

Gabarito: E

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual é inadmissível, como decorre claramente da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

[...]”.

E esse mandamento é reforçado pelo art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94:

“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;”

Portanto, é incabível que advogados sejam contratados para o exercício da função de defensor público estadual, não obstante alguns estados da federação, como ocorre no estado de Goiás, ignorem o preceito constitucional e remunerem de maneira transversa advogados privados para exercerem função de defensores públicos, pois ainda não possuem uma Defensoria Pública estruturada, não obstante a Constituição Federal tenha mais de 23 anos de vigência.

(B) INCORRETA. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto constitucional, como se dessume da interpretação conjugada do inciso XI do art. 37 da CF com o § 9º desse mesmo artigo, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

[...]

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

(C) INCORRETA. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, mas a modificação legislativa que assim dispor não poderá acarretar decréscimo pecuniário nas remunerações dos servidores. A propósito, confira-se o inciso XV do art. 37 da CF: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Como exemplo, cite-se o seguinte acórdão do STF:

“1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes.

[...]”

(RE 416434 ED-AgR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ de 09/02/2007)

(D) INCORRETA. De fato, o art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação não só de dois cargos de médico, como de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todavia, a jurisprudência do STF não admite interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária:

“Acumulação de cargos. Médico e perito criminal na especialidade de médico veterinário. Art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal.

1. O art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República.

2. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 248248, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe de 13/11/2008)

(E) CORRETA. Não há dúvidas de que a regra para admissão no serviço público é a aprovação prévia em concurso público. Mas essa regra comporta algumas exceções, como a nomeação para cargos em comissão (que não se confundem com funções de confiança, consoante já exposto nos comentários feitos à questão 1 do Simulado 1_2011 de Administrativo: http://aejur.blogspot.com.br/2011/11/questao-1-administrativo-simulado-12011_09.html) e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como se extrai claramente dos incisos II e IX do art. 37 da CF:

“Art. 37. [...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

A lei a que se refere o inciso IX do art. 37 é a Lei nº 8.745/93, que estabelece em seu art. 3º que “O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a presente alternativa não está completamente certa, pois não são apenas essas duas as exceções constitucionalmente admitidas à regra do concurso público. Isso porque o § 4º do art. 198 da CF admite a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo simplificado, in verbis:

“Art. 198. [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.”

A respeito, confira-se o seguinte trecho de acórdão do STJ:

“[...] 1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso.

[...]”

(RMS 26.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008, DJe de 23/06/2008)

Todavia, a alternativa não deixa expresso de forma indubitável que as exceções citadas seriam as únicas, pelo que pode ser considerada correta.

Um comentário:

  1. Não entendi porque a alternativa "B" está errada. O que tem no art. 37,§9º da CF não seria uma exceção? A regra não seria que as EP e SEM não obedeceriam ao TRC (teto remuneratório constitucional), somente obedecendo se receber verba pública e esta for destinada ao pagamento de pessoal ou custeio em geral?

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