QUESTÃO 5:
Maria ingressou com ação ordinária de repetição de indébito na Vara Única da Comarca de Gramado, Rio Grande do Sul, recolhendo as custas processuais devidas. Após a instrução processual, sobreveio sentença desfavorável aos seus interesses. Então, o advogado resolveu interpor apelação. Contudo, ao conversar com Maria, ela afirmou que não teria condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal. De acordo com a situação hipotética, marque a alternativa correta:
a) Maria não poderá requerer gratuidade judiciária na fase recursal, pois a matéria foi alcançada pela preclusão.
b) Maria ainda poderá requerer a gratuidade judiciária, inclusive, com aplicação retroativa dos seus efeitos, de modo a ser ressarcida nas custas processuais que pagou no início da demanda.
c) Maria poderá requerer a gratuidade judiciária na fase recursal, contudo o seu deferimento terá efeitos prospectivos, sem retroagir.
d) Maria poderia ter feito o requerimento de gratuidade judiciária enquanto não prolatada a sentença. Porém, sobrevindo esta, encerra-se a fase de conhecimento, não mais sendo possível ao magistrado apreciar a questão, em razão da ocorrência de preclusão pro judicato.
GABARITO: C
COMENTÁRIOS:
A resposta à questão está no informativo 487 do STJ, no qual se noticia entendimento do STJ de que a gratuidade judiciária poderá ser requerida pela parte hipossuficiente a qualquer momento, no curso do processo, contudo o seu deferimento pelo magistrado terá efeitos ex nunc (prospectivos, para frente), valendo para os atos processuais posteriores.
Assim, é plenamente possível que, no momento do recurso, Maria demonstre a modificação no seu estado financeiro e faça o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, eximindo-a do pagamento do preparo recursal.
Citemos o referido informativo:
Informativo 487 do STJ:
GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE.
No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. REsp 903.779-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.
Logo, não há que se falar em preclusão (perda da faculdade processual pelo decurso do tempo, pela consumação do ato ou pela prática de ato incompatível com a pretensão), muito menos em preclusão pro judicato (espécie de preclusão dirigida ao magistrado, impedindo-o de reapreciar e julgar matéria que já foi objeto de decisão pretérita, com exceção das questões de ordem pública, ou relativas a direito indisponível, ou nas hipóteses previstas no art. 471 do CPC).
A resposta, portanto, é a alternativa “C”.
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