QUESTÃO 3:
João ingressou com mandado de segurança contra ato que considerou abusivo e ilegal praticado pelo Governador do seu Estado. Tratando-se de ação de competência originária de Tribunal de Justiça, seguiu seu trâmite normal, e o órgão colegiado votou unanimemente no sentido reconhecer a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem análise do mérito. Inconformado, o advogado de João ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança, de competência do STJ. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do STJ entendeu ter havido nulidade na decisão do Tribunal de Justiça, cassando-a. Nesta situação, o STJ:
a) aplicando a teoria da causa madura, poderá apreciar, desde logo, o mérito da questão, privilegiando a celeridade processual, já que se trata de matéria meramente de direito, e os fatos encontram-se comprovados pela prova pré-constituída trazida pelo impetrante junto com a inicial.
b) estará impedido de analisar o mérito da questão, pois a teoria da causa madura aplica-se à apelação, e não ao recurso em mandado de segurança, de modo que deverá determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que reaprecie a questão.
c) poderá apreciar o mérito da questão, sem que isso configure supressão de instância.
d) poderá ou não apreciar o mérito da questão, de acordo com o livre convencimento de seus Ministros, já que a teoria da causa madura é aplicável analogicamente ao recurso em mandado de segurança.
GABARITO: alternativa “B”
COMENTÁRIOS:
A chamada “teoria da causa madura” encontra sua previsão legal no art. 515, §3º, do CPC, ao afirmar que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Trata-se de dispositivo legal que trata do recurso de apelação (art. 515, caput).
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, o dispositivo se aplica aos“casos de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC) e nos casos em que a sentença não resolveu o mérito da causa em toda a sua extensão (como ocorre, por exemplo, quando há o acolhimento de alegação de prescrição, art. 269, IV, CPC, STJ, 4ª Turma, REsp 719.462/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 20.09.2005, DJ 07.11.2005, p. 305)” e “(…) autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa – ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar.” (MARINONI et al., Código de Processo Civil Comentado, RT, 2007, p. 527).
A questão do nosso simulado não diz respeito à apelação, mas sim ao recurso ordinário em mandado de segurança, recursos que, a princípio, são muito semelhantes, já que ambos se centram no princípio do duplo grau de jurisdição, devolvendo ao tribunal revisor a análise da matéria.
Porém, o STJ possui uma jurisprudência restritiva em relação à teoria da causa madura (art. 515, §3º, do CPC), no sentido de não a aplicar analogicamente a outros recursos, ainda que semelhantes à apelação.
Colhe-se o seguinte precedente:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ART. 515, 3º, CPC. ANALOGIA. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.
I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo.
II - No recurso ordinário em mandado de segurança, não se admite a aplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, a adoção da denominada "Teoria da Causa Madura", sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ.
Recurso ordinário parcialmente provido para, afastada a preliminar de decadência, determinar-se a remessa dos autos à instância de origem para análise do mérito da impetração.”
(STJ, RMS 28.099/DF, Relator para acórdão: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 22.06.2010)
Assim, a teoria da causa madura não é aplicável ao recurso ordinário em mandado de segurança, de maneira que o STJ (ao cassar a decisão do Tribunal local que não apreciara o mérito da questão) não poderá julgar desde logo o cerne da questão, devendo determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá seja corrigida a nulidade e proferido novo julgamento.
A resposta, pois, é a letra “B”.
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