5) (Analista Judiciário – TRT20 – FCC – 2006)
A respeito do contrato de mandato, é correto afirmar que
(A) não deve o mandatário concluir o negócio já começado, ainda se houver perigo na demora, se estiver ciente da morte do mandante.
(B)) o mandatário tem sobre a coisa de que tenha posse em virtude do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
(C) o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
(D) a aceitação do mandato não pode ser tácita por expressa vedação do Código Civil Brasileiro.
(E) o mandato não se extingue com a morte do mandatário, transmitindo-se as respectivas obrigações aos herdeiros.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
Mais uma questão sobre mandato, o que demonstra que a FCC adora cobrar algumas características desse tipo de contrato. Analisemos cada uma das alternativas.
Alternativa A: errada. Se o mandante morrer quando já dado início às negociações, o mandatário deverá sim concluir o negócio, caso haja perigo de haver grave prejuízo ao se esperar pela definição do espólio. Em outras palavras, significa dizer que o mandatário não deve aguardar a confirmação do mandato pelo espólio ou pelos herdeiros para concluir o contrato se, diante das circunstâncias, perceber que poderá haver perigo de dano pela espera. Confira-se, nesse sentido, a redação do art. 674 do CC:
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Alternativa B: correta. Direito de retenção é a faculdade de o credor de conservar em seu poder a coisa até que lhe seja satisfeita a obrigação. Esse direito é conferido, por exemplo, ao dono da pousada, o qual pode reter as malas dos hóspedes até que lhe sejam pagos os valores das diárias.
O mandatário, de fato, pode reter a coisa (segurar consigo; não entregar o bem), até que seja reembolsado dos valores que haja desembolsado para cumprir o encargo, conforme prevê o art. 681 do CC, verbis:
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Alternativa C: errada. O mandatário não tem esse direito. Conferir comentários à alternativa D da questão 4.
Alternativa D: errada. A aceitação pode sim ser tácita:
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Alternativa E: errada. A morte de qualquer das partes, mandante ou mandatário, é causa sim da extinção do mandato. Percebam que o Código Civil determina, em algumas situações, a conclusão do negócio já iniciado, se a espera puder ocasionar algum dano, conforme explicado na alternativa A. Importante deixar claro que a morte tanto do mandante como do mandatário é causa sim de extinção do mandato, nos termos do art. 682 do CC:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes (…).
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