QUESTÃO 4:
Relativamente ao instituto do amicus curiae no julgamento de recursos repetitivos representativos de idêntica controvérsia no âmbito do STJ, assinale a afirmativa correta:
a) não é possível a intervenção de amicus curiae no âmbito do STJ;
b) deferida a intervenção de amicus curiae no caso, a ele é facultado o direito de entregar memoriais e realizar sustentação oral;
c) o amicus curiae não possui a prerrogativa de realização de sustentação oral, de modo que esta só ocorrerá se ele for chamado pelo STJ para tanto;
d) deferida a participação do amicus curiae, ele passa a ter as mesmas prerrogativas das partes processuais.
GABARITO: alternativa “C”
COMENTÁRIOS:
A Lei nº 11.672/2008, ao acrescentar o art. 543-C do CPC, permitiu que o STJ – analisando um recurso repetitivo representativo da controvérsia – estabeleça entendimento que será extensível a todos os demais casos em que a tese é discutida, homenageando-se o princípio constitucional da razoável duração do processo.
É nesse contexto que se admite a intervenção da figura do amicus curiae no julgamento dos recursos repetitivos. Trata-se de uma modalidade específica de intervenção de terceiros, na qual uma pessoa que não participa daquela relação processual poderá intervir no feito para aderir ao posicionamento de uma das partes, em caráter complementar, por meio da apresentação de memoriais ou mesmo da realização de sustentação oral.
Ocorre que o STJ, ao julgar questão de ordem no REsp 1.205.946/SP, fixou o entendimento de que o amicus curiae não possui prerrogativa de realizar sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos representativos de controvérsia. Ou seja, não se trata de direito subjetivo, podendo o STJ (ao seu exclusivo critério) concedê-la ou não ao amicus curiae. Assim, a princípio, a sustentação oral será realizada apenas pelas partes.
Vejamos o que noticiado no Informativo nº 481 do STJ:
QO. REPETITIVO. AMICUS CURIAE. SUSTENTAÇÃO ORAL.
Em questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, firmou a orientação de não reconhecer o direito do amicus curiae de exigir a sua sustentação oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual deverá prevalecer em todas as Seções. Segundo o voto vencedor, o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relação à sustentação oral é o mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de convocá-lo ou não. Se este Superior Tribunal entender que deve ouvir a sustentação oral, poderá convocar um ou alguns dos amici curiae, pois não há por parte deles o direito de exigir sustentação oral. QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011.
Com tais comentários, fica claro que a resposta é a alternativa “C”.
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