quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Simulado 4_2012 – Direito Civil - Questão 4 - Comentários

4 (FGV – OAB 2010.2) A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)

            As diferenças entre prescrição e decadência são muito comumente cobradas nos concursos públicos, independentemente da banca organizadora.
            O critério clássico para distinguir esses institutos é utilizar como elemento diferenciador o campo de incidência. Assim, a prescrição irá extinguir a pretensão; enquanto a decadência atingirá o próprio direito.
            Sobre esse tema, cumpre relembramos alguns conceitos.
            Comecemos pela pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. A partir do momento em que o direito é violado, surge a pretensão (art. 189 do CC).
            A decadência incide sobre direitos potestativos. Direito potestativo é um direito sem pretensão; é direito contra o qual não cabe resistência; é a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O indivíduo contra quem se exerce este poder nada pode fazer para impedi-lo. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado, cabe a este apenas aceitar essa condição; como também no caso de divórcio: uma das partes, aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.
            Como regra geral, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem (CC, art.207), a não ser que haja expressa disposição legal determinando a suspensão ou interrupção de prazos decadenciais.
            Os prazos decadenciais correm indefectivelmente contra todos e são fatais, e não podem ser renunciados (CC, art. 209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável.  (OBS: É possível, contudo, a renúncia à decadência convencional).
            A prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei.
            Os prazos prescricionais estão taxativamente discriminados nos art. 205 e 206, sendo decadenciais todos os demais.
            Os prazos prescricionais não podem ser convencionados pelas partes: são sempre os previstos em lei. Já os decadenciais pode ser legal ou convencional.
            Tanto a decadência como a prescrição podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Esquematicamente temos:
Decadência:
·         Atinge o próprio direito;
·         Atinge direitos potestativos;
·         Não se interrompe nem se suspende (como regra, pode haver exceções em lei);
·         Corre contra todos;
·         Pode ser legal ou convencional;
·         A decadência legal não pode ser renunciada (renúncia só para a decadência convencional);
·         Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz;

            Prescrição:
·         Atinge a pretensão;
·         Não corre contra os que estiverem sob a proteção das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei;
·         Só pode ser legal;
·         É renunciável;
·         Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

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