4 (FGV – OAB 2010.2) A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Gabarito: B
Comentários (Rafael Câmara)
As diferenças entre prescrição e decadência são muito comumente cobradas nos concursos públicos, independentemente da banca organizadora.
O critério clássico para distinguir esses institutos é utilizar como elemento diferenciador o campo de incidência. Assim, a prescrição irá extinguir a pretensão; enquanto a decadência atingirá o próprio direito.
Sobre esse tema, cumpre relembramos alguns conceitos.
Comecemos pela pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. A partir do momento em que o direito é violado, surge a pretensão (art. 189 do CC).
A decadência incide sobre direitos potestativos. Direito potestativo é um direito sem pretensão; é direito contra o qual não cabe resistência; é a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. O indivíduo contra quem se exerce este poder nada pode fazer para impedi-lo. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado, cabe a este apenas aceitar essa condição; como também no caso de divórcio: uma das partes, aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.
Como regra geral, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem (CC, art.207), a não ser que haja expressa disposição legal determinando a suspensão ou interrupção de prazos decadenciais.
Os prazos decadenciais correm indefectivelmente contra todos e são fatais, e não podem ser renunciados (CC, art. 209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. (OBS: É possível, contudo, a renúncia à decadência convencional).
A prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei.
Os prazos prescricionais estão taxativamente discriminados nos art. 205 e 206, sendo decadenciais todos os demais.
Os prazos prescricionais não podem ser convencionados pelas partes: são sempre os previstos em lei. Já os decadenciais pode ser legal ou convencional.
Tanto a decadência como a prescrição podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Esquematicamente temos:
Decadência:
· Atinge o próprio direito;
· Atinge direitos potestativos;
· Não se interrompe nem se suspende (como regra, pode haver exceções em lei);
· Corre contra todos;
· Pode ser legal ou convencional;
· A decadência legal não pode ser renunciada (renúncia só para a decadência convencional);
· Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz;
Prescrição:
· Atinge a pretensão;
· Não corre contra os que estiverem sob a proteção das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei;
· Só pode ser legal;
· É renunciável;
· Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
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